No que concerne á questão da IPO, o meu Defender tem averbado no livrete pneus 35x12.5 R15 (e tambem 36x12.5 R15), todavia a suspensão não está obviamente de origem para permitir tal medida ( instalado Kit 5") e ainda com espaçadores cujos limites do pneu saem ligeiramente da protecção da cava da roda.
Assim questiono o limite da legalidade do averbamento da medida de pneus 35.12.R15/36x12.5R15, quando proporcionalmente a atura ao solo é substancialmente alterada e consequentemente posto em causa o condicionalismo da altura ao solo do parachoques? Em suma, na inspecão e legalmente é contraditório que consiga instalar esta medida de pneus sem alterar a suspensão , ou seja para cumprir com a legalidade do averbamento tive por outro lado inevitavelmente de infrigir no capitulo da suspensão.
Creio que nesta situação faça sentido homologar também as alterações efectuadas na suspensão (kit de elevação + espaçadores).
Quando se fala em projecto de homologação a submeter ao IMTT, presumo que seja uma declaração assinada com o compromisso de eficácia tecnica/segurança das alterações e devidamente acompanhado pelas fichas técnicas (com certificado CE) dos acessórios utilizados. Documento assinado por Eng. Mecanico inscrito na Ordem, correcto? Alguem tem exemplo de "projecto"?
Pretendo desfrutar das alterações sem estar preocupado com autoridades, pelo que se houver necessidade de avançar com o pedido de homologação da alteração da suspensão não hesitarei, todavia poderei evitar a necessidade de gastar euros na LTA e pessoalmente assumir estas alterações, de acordo com a minha carteira profissional.

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