Iluminação na grade tejadilho
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Boas a todos
depois de "ver isso tudo" cheguei a conclusão que posso estar tranquilo... 
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Alterações introduzidas a directiva acima...
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1979 que adapta ao progressotécnico a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques
(80/233/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/547/CEE (2) e, nomeadamente, os seus artigos 11o, 12o e 13o,
Tendo em conta a Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (3),
Considerando que, graças à experiência adquirida e tendo em conta o estado actual da técnica, é presentemente possível completar determinadas prescrições e adaptá-las melhor às condições reais de ensaio;
Considerando que estas alterações serão acompanhadas de outras alterações, actualmente em estudo, que tornarão determinadas prescrições mais severas para aumentar a segurança, quer dos ocupantes dos veículos, quer dos outros utentes da estrada;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
A Directiva 76/756/CEE é alterada nos seguintes termos:
I. Os artigos 2o e 3o são substituídos pelo artigo 2o com a seguinte redacção:
«Artigo 2o
1. A partir de 1 de Maio de 1980, os Estados-membros não podem:
- recusar para um modelo de veículo a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,
- proibir a primeira entrada em circulação dos veículos, por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, obrigatórios ou facultativos, enumerados nos pontos 1.5.7 a 1.5.20. do Anexo I, se a instalação dos referidos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa do modelo de veículo ou dos veículos em causa corresponder às prescrições da presente directiva.
2. A partir de 1 de Janeiro de 1981, os Estados-membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE, para um modelo de veículo em que a instalação dos referidos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa não corresponda às prescrições da presente directiva,
- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo em que a instalação dos referidos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa não corresponda às prescrições da presente directiva.
3. A partir de 1 de Outubro de 1982, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação dos veículos para os quais tiver sido emitido após 1 de Outubro de 1979 um certificado nos termos do artigo 10o da Directiva 79/156/CEE no que respeita à instalação dos referidos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mas em que a instalação dos referidos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa não corresponda às prescrições da presente directiva.»
II. Os artigos 4o, 5o, 6o e 7o passam a ser respectivamente os artigos 3o, 4o, 5o e 6o.
III. Os Anexos I e II serão alterados em conformidade com o Anexo da presente directiva.
Artigo 2o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Abril de 1980. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 21 de Novembro de 1979.
Pela Comissão
Étienne DAVIGNON
Membro da Comissão
(1) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(2) JO no L 168 de 26. 6. 1978, p. 39.(3) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.
ANEXO
Alterações aos anexos da Directiva 76/756/CEE
ANEXO I: INSTALAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA
O ponto 1.3. passa a ter a seguinte redacção:
«1.3. Veículo sem carga
Por veículo sem carga entende-se o veículo em ordem de marcha, tal como é definido no ponto 2.6 do Anexo I, modelo de ficha de informações, da Directiva 70/156/CEE, mas sem condutor.»
O ponto 1.5.3. passa a ter a seguinte redacção:
«1.5.3. Luzes agrupadas
Por luzes agrupadas entende-se aparelhos que tenham vidros distintos ou partes de vidros distintas, fontes luminosas distintas, mas um mesmo invólucro.»
O ponto 1.5.4. passa a ter a seguinte redacção:
«1.5.4. Luzes combinadas
Por luzes combinadas entende-se aparelhos que tenham vidros distintos ou partes de vidros distintas, mas uma mesma fonte luminosa e um mesmo invólucro.»
O ponto 1.5.20 passa a ter a seguinte redacção:
«1.5.20. Reflector
Por reflector entende-se um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexo da luz que emana de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da citada fonte luminosa.
Nos termos da presente directiva, não são considerados como reflectores:
- as chapas de matrícula retro-reflectoras,
- os sinais retro-reflectores mencionados no Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (APE),
- as outras chapas e sinais retro-reflectores a utilizar em conformidade com as especificações de utilização de um Estado-membro no que diz respeito a determinadas categorias de veículos ou determinados métodos de operação.»
O ponto 1.6.1. passa a ter a seguinte redacção:
«1.6.1. Superfície iluminante de uma luz de iluminação
Por superfície iluminante de uma luz de iluminação (pontos 1.5.7. a 1.5.10.) entende-se a projecção ortogonal da abertura total do reflector num plano transversal. Se a luz de iluminação não tiver reflector, aplica-se a definição do ponto 1.6.2. Se o (ou os) vidro(s) da luz não cobrir(em) senão uma parte da abertura total do reflector, só se considerará a projecção dessa parte.
No caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada pelo traço do corte aparente no vidro. Se o reflector e o vidro forem reguláveis um em relação ao outro, utilizar-se-á a posição média de regulação.»
O ponto 1.6.4. passa a ter a seguinte redacção:
«1.6.4. Superfície aparente
Por superfície aparente numa determinada direcção de observação entende-se a projecção ortogonal da superfície de saída da luz num plano perpendicular à direcção de observação (ver desenho no Apêndice 2) e tangente ao ponto mais exterior do vidro.»
Após o ponto 1.6.4, é aditado o novo ponto 1.6.5 com a seguinte redacção:
«1.6.5. Superfície de saída da luz
Por superfície de saída da luz entende-se a totalidade ou uma parte da superfície exterior do vidro transparente que envolve o dispositivo de iluminação ou de sinalização luminosa e lhe permite corresponder às exigências fotométricas e colorimétricas.»
O ponto 1.8. passa a ter a seguinte redacção:
«1.8. Centro de referência
Por centro de referência entende-se a intersecção do eixo de referência com a superfície de saída da luz. Este centro de referência deve ser indicado pelo fabricante da luz.»
O ponto 1.9. passa a ter a seguinte redacção:
«1.9. Ângulos de visibilidade geométrica
Por ângulos de visibilidade geométrica entende-se os ângulos que determinam a zona do ângulo sólido mínimo na qual a superfície aparente da luz deve ser visível. A referida zona do ângulo sólido é determinada pelos segmentos de uma esfera cujo centro coincida com o centro de referência da luz e cujo equador seja paralelo ao solo. Esses segmentos determinam-se a partir do eixo de referência. Os ângulos horizontais correspondem à longitude e os ângulos verticais OC à latitude. No interior dos ângulos de visibilidade geométrica não deve haver obstáculo à propagação da luz a partir de qualquer parte da superfície aparente da luz observada do infinito.
Se as medições forem efectuadas a uma distância mais curta da luz, a direcção de observação deve ser deslocada paralelamente para se alcançar a mesma precisão.
No interior dos ângulos de visibilidade geométrica não se têm em conta os obstáculos que já estavam presentes aquando da homologação da luz.
Se uma parte qualquer da superfície aparente da luz se encontrar, quando a luz estiver instalada, escondida por uma parte qualquer do veículo, é conveniente fornecer a prova de que a parte da luz não escondida está ainda em conformidade com os valores fotométricos especificados para a homologação do dispositivo como uma unidade óptica (ver figura a seguir).»
O ponto 1.12. passa a ter a seguinte redacção:
«1.12. Luz única
Por luz única entende-se uma luz isolada ou qualquer conjunto de luzes, idênticas ou não, que tenham a mesma função e emitam uma luz da mesma cor, constituída por aparelhos cujas luzes tenham superfícies iluminantes que, projectadas no mesmo plano transversal, ocupem pelo menos 60 % da área do rectângulo mais pequeno circunscrito a essas superficies, sob reserva de que tal conjunto seja homologado como uma luz única quando a homologação for requerida.
Esta possibilidade de combinação não se aplica às luzes de estrada, às luzes de cruzamento e às luzes de nevoeiro da frente.»
O ponto 1.14. passa a ter a seguinte redacção:
«1.14. Distância entre duas luzes
Por distância entre duas luzes orientadas na mesma direcção entende-se a distância mais curta entre as projecções ortogonais, num plano perpendicular aos eixos de referência, dos contornos das duas superfícies iluminantes definidas como está determinado conforme o caso, no ponto 1.6. Pode-se, contudo, medir a distância entre duas luzes sem determinar exactamente os contornos das superfícies iluminantes, quando a distância exceder nitidamente as exigências mínimas da directiva.»
Depois do ponto 1.17., aditar o novo ponto 1.18. com a seguinte redacção:
«1.18. Solo
Por solo entende-se a superfície sobre a qual está assente o veículo e que deve ser sensivelmente horizontal.»
O ponto 2.2.2. passa a ter a seguinte redacção:
«2.2.2. Lista de dispositivos previstos pelo fabricante para formar o equipamento de iluminação e de sinalização luminosa. A lista pode incluir para cada função vários tipos de dispositivos; cada tipo deve ser devidamente identificado (nomeadamente marca de homologação, designação do fabricante, etc.).»
O ponto 2.2.4. passa a ter a seguinte redacção:
«2.2.4. Esquema(s) dando para cada luz a indicação das superfícies iluminantes nos termos do ponto 1.6., do eixo de referência tal como está definido no ponto 1.7. e do centro de referência tal como está definido no ponto 1.8.»
O ponto 3.5.1. passa a ter a seguinte redacção:
«3.5.1. Estar montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio (sendo esta estimativa baseada na forma geométrica exterior da luz e não na aresta da superfície iluminante definida no ponto 1.6.).»
O ponto 3.5.2. passa a ter a seguinte redacção:
«3.5.2. Ser simétricas uma à outra em relação ao plano longitudinal médio; esta condição não se aplica à estrutura interior da luz.»
O ponto 3.8. passa a ter a seguinte redacção:
«3.8. A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície iluminante, e a altura mínima a partir do ponto mais baixo. No caso das luzes de cruzamento, a medição de altura mínima em relação ao solo é feita a partir da aresta inferior do reflector.»
Depois do ponto 3.8., aditar o novo ponto 3.8.1. com a seguinte redacção:
«3.8.1. A posição, no que diz respeito à largura, é determinada a partir da aresta da superfície iluminante que está mais afastada do plano longitudinal médio do veículo quando se fizer referência à largura total, e a partir das arestas interiores da superfície iluminante quando se fizer referência à distância que separa as luzes.»
O ponto 3.10. passa a ter a seguinte redacção:
«3.10. Nenhuma luz vermelha proveniente de uma luz referida no ponto 1.5. deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca proveniente de uma luz referida no ponto 1.5. deve ser visível para a retaguarda, com excepção da luz de marcha atrás. Não se devem ter em conta neste ponto os dispositivos de iluminação do interior do veículo.
Esta condição é verificada do modo seguinte:»
O ponto 3.10.1. passa a ter a seguinte redacção:
«3.10.1. Para a visibilidade de uma luz vermelha para a frente: é necessário que não haja visibilidade directa da superfície de saída da luz de uma luz vermelha à vista de um observador que se desloque na zona 1 de um plano transversal situado 25 m à frente do veículo (ver figura 1, Apêndice 3).»
O ponto 3.10.2. passa a ter a seguinte redacção:
«3.10.2. Para a visibilidade de uma luz branca para a retaguarda: é necessário que não haja visibilidade directa da superfície de saída da luz de uma luz branca à vista de um observador que se desloque na zona 2 de um plano transversal situado 25 m atrás do veículo (ver figura 2, Apêndice 3).»
O ponto 3.11. passa a ter a seguinte redacção:
«3.11. As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de presença da frente, as luzes de presença da retaguarda, as luzes de limitadoras, quando existirem, e o dispositivo de iluminação de chapa de matrícula da retaguarda, só possam ser ligados simultaneamente.
Esta condição não se aplica quando se utilizarem as luzes de presença da frente e da retaguarda como luzes de estacionamento.»
O ponto 3.15.3. passa a ter a seguinte redacção:
«3.15.3. No caso de defeito do comando de ocultação ou de outros defeltos referidos nos pontos 3.15.2.1. e 3.15.2.2., um dispositivo de iluminação ocultado deve poder ser posto em posição de utilização sem intervenção de ferramentas.»
O ponto 3.15.6. passa a ter a seguinte redacção:
«3.15.6. Quando o dispositivo de ocultação estiver a uma temperatura compreendida entre - 30 e + 50 ° C, a luz deve poder atingir a posição final de abertura nos três segundos que se seguem à manobra inicial do comando.»
Após o ponto 3.15.6., aditar o novo ponto 3.16. com a seguinte redacção:
«3.16. Número de luzes
O número de luzes montadas no veículo deve ser igual ao(s) número(s) definido(s) no subponto 2 dos pontos 4.1. a 4.17.»
O ponto 4.1.4.3. passa a ter a seguinte redacção:
«4.1.4.3. Ao comprimento:
à frente do veículo e montada de tal modo que a luz emitida não cause incómodo ao condutor, nem directa nem indirectamente através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.»
O ponto 4.1.5, passa a ter a seguinte redacção:
«4.1.5. Visibilidade geométrica
A visibilidade da superfície iluminante, incluindo a sua visibilidade nas zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e que façam um ângulo de 5 ° no mínimo em relação eixo de referência do farol. A origem dos ângulos de visibilidade geométrica será o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte anterior do vidro do farol.»
O ponto 4.1.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.1.11. Avisador
Avisador de accionamento obrigatório.»
O ponto 4.2.5. passa a ter a seguinte redacção:
«4.2.5. Visibilidade geométrica
É definida pelos ângulos a e v nos termos do ponto 1.9.
a = 15 ° para cima e 10 ° para baixo.
v = 45 ° para o exterior e 10 ° para o interior.
Tendo em conta que os valores fotométricos exigidos para as luzes de cruzamento não cobrem todo o campo de visibilidade geométrica, é exigido aquando da recepção um valor mínimo de 1 cd no espaço restante. A presença de painéis ou outros equipamentos nas proximidades do farol não deve provocar efeitos secundários que prejudiquem os outros utentes da estrada.»
O ponto 4.2.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.2.11. Avisador
Avisador facultativo.»
O ponto 4.3.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.3.11. Avisador
Avisador facultativo.»
O ponto 4.4.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.4.11. Avisador
Avisador facultativo.»
O ponto 4.5.3. passa a ter a seguinte redacção:
«4.5.3. Esquema de montagem
A. 2 Luzes indicadoras de mudança de direcção da frente (categoria 1)
2 luzes indicadoras de mudança de direcção da retaguarda (categoria 2)
2 luzes indicadoras de mudança de direcção repetitivas laterais (categoria 5).
Quando estiverem instaladas luzes que combinem as funções de luzes indicadoras de mudança de direcção da frente (categoria 1) e indicadoras de mudança de direcção repetitivas laterais (categoria 5), podem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção repetitivas laterais (categoria 5) suplementares para satisfazer as condições de visibilidade exigidas no ponto 4.5.5.
B. 2 luzes indicadoras de mudança de direcção da rataguarda (categoria 2).»
O ponto 4.5.4.1. passa a ter a seguinte redacção:
«4.5.4.1. À largura:
A aresta da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 600 mm. Quando a distância vertical entre a luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda e a luz de presença da retaguarda correspondente for inferior ou igual a 300 mm, a distância entre a aresta exterior extrema do veículo e a aresta exterior da superfície iluminante da luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda não deve ser superior mais de 50 mm à distância entre a aresta exterior extrema do veículo e a aresta exterior da superfície iluminante da luz de presença da retaguarda correspondente.
Para as luzes indicadoras de mudança de direcção da frente, a superfície iluminante deve estar pelo menos a 40 mm da superfície iluminante das luzes de cruzamento bem como das luzes de nevoeiro da frente, quando existirem. É permitida uma distância inferior se a intensidade luminosa no eixo de referência da luz indicadora de mudança de direcção for pelo menos igual a 400 cd.»
O ponto 4.5.8. passa a ter a seguinte redacção:
«4.5.8. Não deve ser combinada
com nenhuma luz. Pode, no entanto, ser combinada com as luzes indicadoras de mudança de direcção de outra categoria.»
O ponto 4.5.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.5.11. Avisador
Avisador de funcionamento obrigatório para as luzes indicadoras de mudança de direcção da frente e da retaguarda. Pode ser óptico ou acústico, ou ambos. Se for óptico, deve ser intermitente e apagar-se ou ficar aceso sem intermitência ou apresentar uma mudança de frequência acentuada pelo menos no caso de funcionamento defeituoso de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção da frente ou da retaguarda. Se for exclusivamente acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar uma mudança de frequência acentuada pelo menos no caso de funcionamento defeituoso de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção da frente e da retaguarda.
Quando um veículo a motor estiver equipado para atrelar um reboque, deve estar equipado com um avisador óptico especial de funcionamento para as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque, excepto se o avisador do veículo tractor permitir detectar a avaria de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção do conjunto de veiculos assim formado.»
O ponto 4.6.10. passa a ter a seguinte redacção:
«4.6.10. Ligação eléctrica funcional
O accionamento do sinal deve ser efectuado por um comando distinto que permita a intermitência síncrona de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção.»
O ponto 4.6.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.6.11. Avisador
Avisador de accionamento obrigatório. Indicador intermitente que pode funcionar em conjunto com o ou os avisadores prescritos no ponto 4.5.11.»
O ponto 4.7.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.7.11. Avisador
Avisador facultativo. Se existir, este avisador deve ser um avisador de funcionamento constituído por um indicador não intermitente que se acenda no caso de funcionamento defeituoso das luzes de travagem.»
Apêndice 2: O desenho é substituído pelo desenho seguinte:
ANEXO II:
O ponto 15. passa a ter a seguinte redacção:
«15. São anexados os seguintes documentos, que ostentam o número de recepção acima indicado:
... lista(s) dos dispositivos previstos pelo fabricante para a iluminação e sinalização luminosa; para cada dispositivo devem ser indicadas a marca de fabrico e a marca de homologação.
Estes documentos serão enviados às autoridades competentes dos outros Estados-membros unicamente a seu pedido.»
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 1979 que adapta ao progressotécnico a Directiva 76/756/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques
(80/233/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/547/CEE (2) e, nomeadamente, os seus artigos 11o, 12o e 13o,
Tendo em conta a Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (3),
Considerando que, graças à experiência adquirida e tendo em conta o estado actual da técnica, é presentemente possível completar determinadas prescrições e adaptá-las melhor às condições reais de ensaio;
Considerando que estas alterações serão acompanhadas de outras alterações, actualmente em estudo, que tornarão determinadas prescrições mais severas para aumentar a segurança, quer dos ocupantes dos veículos, quer dos outros utentes da estrada;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
A Directiva 76/756/CEE é alterada nos seguintes termos:
I. Os artigos 2o e 3o são substituídos pelo artigo 2o com a seguinte redacção:
«Artigo 2o
1. A partir de 1 de Maio de 1980, os Estados-membros não podem:
- recusar para um modelo de veículo a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,
- proibir a primeira entrada em circulação dos veículos, por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, obrigatórios ou facultativos, enumerados nos pontos 1.5.7 a 1.5.20. do Anexo I, se a instalação dos referidos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa do modelo de veículo ou dos veículos em causa corresponder às prescrições da presente directiva.
2. A partir de 1 de Janeiro de 1981, os Estados-membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o da Directiva 70/156/CEE, para um modelo de veículo em que a instalação dos referidos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa não corresponda às prescrições da presente directiva,
- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo em que a instalação dos referidos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa não corresponda às prescrições da presente directiva.
3. A partir de 1 de Outubro de 1982, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação dos veículos para os quais tiver sido emitido após 1 de Outubro de 1979 um certificado nos termos do artigo 10o da Directiva 79/156/CEE no que respeita à instalação dos referidos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa mas em que a instalação dos referidos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa não corresponda às prescrições da presente directiva.»
II. Os artigos 4o, 5o, 6o e 7o passam a ser respectivamente os artigos 3o, 4o, 5o e 6o.
III. Os Anexos I e II serão alterados em conformidade com o Anexo da presente directiva.
Artigo 2o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Abril de 1980. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 21 de Novembro de 1979.
Pela Comissão
Étienne DAVIGNON
Membro da Comissão
(1) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(2) JO no L 168 de 26. 6. 1978, p. 39.(3) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.
ANEXO
Alterações aos anexos da Directiva 76/756/CEE
ANEXO I: INSTALAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA
O ponto 1.3. passa a ter a seguinte redacção:
«1.3. Veículo sem carga
Por veículo sem carga entende-se o veículo em ordem de marcha, tal como é definido no ponto 2.6 do Anexo I, modelo de ficha de informações, da Directiva 70/156/CEE, mas sem condutor.»
O ponto 1.5.3. passa a ter a seguinte redacção:
«1.5.3. Luzes agrupadas
Por luzes agrupadas entende-se aparelhos que tenham vidros distintos ou partes de vidros distintas, fontes luminosas distintas, mas um mesmo invólucro.»
O ponto 1.5.4. passa a ter a seguinte redacção:
«1.5.4. Luzes combinadas
Por luzes combinadas entende-se aparelhos que tenham vidros distintos ou partes de vidros distintas, mas uma mesma fonte luminosa e um mesmo invólucro.»
O ponto 1.5.20 passa a ter a seguinte redacção:
«1.5.20. Reflector
Por reflector entende-se um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexo da luz que emana de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da citada fonte luminosa.
Nos termos da presente directiva, não são considerados como reflectores:
- as chapas de matrícula retro-reflectoras,
- os sinais retro-reflectores mencionados no Acordo Europeu relativo ao transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada (APE),
- as outras chapas e sinais retro-reflectores a utilizar em conformidade com as especificações de utilização de um Estado-membro no que diz respeito a determinadas categorias de veículos ou determinados métodos de operação.»
O ponto 1.6.1. passa a ter a seguinte redacção:
«1.6.1. Superfície iluminante de uma luz de iluminação
Por superfície iluminante de uma luz de iluminação (pontos 1.5.7. a 1.5.10.) entende-se a projecção ortogonal da abertura total do reflector num plano transversal. Se a luz de iluminação não tiver reflector, aplica-se a definição do ponto 1.6.2. Se o (ou os) vidro(s) da luz não cobrir(em) senão uma parte da abertura total do reflector, só se considerará a projecção dessa parte.
No caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada pelo traço do corte aparente no vidro. Se o reflector e o vidro forem reguláveis um em relação ao outro, utilizar-se-á a posição média de regulação.»
O ponto 1.6.4. passa a ter a seguinte redacção:
«1.6.4. Superfície aparente
Por superfície aparente numa determinada direcção de observação entende-se a projecção ortogonal da superfície de saída da luz num plano perpendicular à direcção de observação (ver desenho no Apêndice 2) e tangente ao ponto mais exterior do vidro.»
Após o ponto 1.6.4, é aditado o novo ponto 1.6.5 com a seguinte redacção:
«1.6.5. Superfície de saída da luz
Por superfície de saída da luz entende-se a totalidade ou uma parte da superfície exterior do vidro transparente que envolve o dispositivo de iluminação ou de sinalização luminosa e lhe permite corresponder às exigências fotométricas e colorimétricas.»
O ponto 1.8. passa a ter a seguinte redacção:
«1.8. Centro de referência
Por centro de referência entende-se a intersecção do eixo de referência com a superfície de saída da luz. Este centro de referência deve ser indicado pelo fabricante da luz.»
O ponto 1.9. passa a ter a seguinte redacção:
«1.9. Ângulos de visibilidade geométrica
Por ângulos de visibilidade geométrica entende-se os ângulos que determinam a zona do ângulo sólido mínimo na qual a superfície aparente da luz deve ser visível. A referida zona do ângulo sólido é determinada pelos segmentos de uma esfera cujo centro coincida com o centro de referência da luz e cujo equador seja paralelo ao solo. Esses segmentos determinam-se a partir do eixo de referência. Os ângulos horizontais correspondem à longitude e os ângulos verticais OC à latitude. No interior dos ângulos de visibilidade geométrica não deve haver obstáculo à propagação da luz a partir de qualquer parte da superfície aparente da luz observada do infinito.
Se as medições forem efectuadas a uma distância mais curta da luz, a direcção de observação deve ser deslocada paralelamente para se alcançar a mesma precisão.
No interior dos ângulos de visibilidade geométrica não se têm em conta os obstáculos que já estavam presentes aquando da homologação da luz.
Se uma parte qualquer da superfície aparente da luz se encontrar, quando a luz estiver instalada, escondida por uma parte qualquer do veículo, é conveniente fornecer a prova de que a parte da luz não escondida está ainda em conformidade com os valores fotométricos especificados para a homologação do dispositivo como uma unidade óptica (ver figura a seguir).»
O ponto 1.12. passa a ter a seguinte redacção:
«1.12. Luz única
Por luz única entende-se uma luz isolada ou qualquer conjunto de luzes, idênticas ou não, que tenham a mesma função e emitam uma luz da mesma cor, constituída por aparelhos cujas luzes tenham superfícies iluminantes que, projectadas no mesmo plano transversal, ocupem pelo menos 60 % da área do rectângulo mais pequeno circunscrito a essas superficies, sob reserva de que tal conjunto seja homologado como uma luz única quando a homologação for requerida.
Esta possibilidade de combinação não se aplica às luzes de estrada, às luzes de cruzamento e às luzes de nevoeiro da frente.»
O ponto 1.14. passa a ter a seguinte redacção:
«1.14. Distância entre duas luzes
Por distância entre duas luzes orientadas na mesma direcção entende-se a distância mais curta entre as projecções ortogonais, num plano perpendicular aos eixos de referência, dos contornos das duas superfícies iluminantes definidas como está determinado conforme o caso, no ponto 1.6. Pode-se, contudo, medir a distância entre duas luzes sem determinar exactamente os contornos das superfícies iluminantes, quando a distância exceder nitidamente as exigências mínimas da directiva.»
Depois do ponto 1.17., aditar o novo ponto 1.18. com a seguinte redacção:
«1.18. Solo
Por solo entende-se a superfície sobre a qual está assente o veículo e que deve ser sensivelmente horizontal.»
O ponto 2.2.2. passa a ter a seguinte redacção:
«2.2.2. Lista de dispositivos previstos pelo fabricante para formar o equipamento de iluminação e de sinalização luminosa. A lista pode incluir para cada função vários tipos de dispositivos; cada tipo deve ser devidamente identificado (nomeadamente marca de homologação, designação do fabricante, etc.).»
O ponto 2.2.4. passa a ter a seguinte redacção:
«2.2.4. Esquema(s) dando para cada luz a indicação das superfícies iluminantes nos termos do ponto 1.6., do eixo de referência tal como está definido no ponto 1.7. e do centro de referência tal como está definido no ponto 1.8.»
O ponto 3.5.1. passa a ter a seguinte redacção:
«3.5.1. Estar montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio (sendo esta estimativa baseada na forma geométrica exterior da luz e não na aresta da superfície iluminante definida no ponto 1.6.).»
O ponto 3.5.2. passa a ter a seguinte redacção:
«3.5.2. Ser simétricas uma à outra em relação ao plano longitudinal médio; esta condição não se aplica à estrutura interior da luz.»
O ponto 3.8. passa a ter a seguinte redacção:
«3.8. A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície iluminante, e a altura mínima a partir do ponto mais baixo. No caso das luzes de cruzamento, a medição de altura mínima em relação ao solo é feita a partir da aresta inferior do reflector.»
Depois do ponto 3.8., aditar o novo ponto 3.8.1. com a seguinte redacção:
«3.8.1. A posição, no que diz respeito à largura, é determinada a partir da aresta da superfície iluminante que está mais afastada do plano longitudinal médio do veículo quando se fizer referência à largura total, e a partir das arestas interiores da superfície iluminante quando se fizer referência à distância que separa as luzes.»
O ponto 3.10. passa a ter a seguinte redacção:
«3.10. Nenhuma luz vermelha proveniente de uma luz referida no ponto 1.5. deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca proveniente de uma luz referida no ponto 1.5. deve ser visível para a retaguarda, com excepção da luz de marcha atrás. Não se devem ter em conta neste ponto os dispositivos de iluminação do interior do veículo.
Esta condição é verificada do modo seguinte:»
O ponto 3.10.1. passa a ter a seguinte redacção:
«3.10.1. Para a visibilidade de uma luz vermelha para a frente: é necessário que não haja visibilidade directa da superfície de saída da luz de uma luz vermelha à vista de um observador que se desloque na zona 1 de um plano transversal situado 25 m à frente do veículo (ver figura 1, Apêndice 3).»
O ponto 3.10.2. passa a ter a seguinte redacção:
«3.10.2. Para a visibilidade de uma luz branca para a retaguarda: é necessário que não haja visibilidade directa da superfície de saída da luz de uma luz branca à vista de um observador que se desloque na zona 2 de um plano transversal situado 25 m atrás do veículo (ver figura 2, Apêndice 3).»
O ponto 3.11. passa a ter a seguinte redacção:
«3.11. As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de presença da frente, as luzes de presença da retaguarda, as luzes de limitadoras, quando existirem, e o dispositivo de iluminação de chapa de matrícula da retaguarda, só possam ser ligados simultaneamente.
Esta condição não se aplica quando se utilizarem as luzes de presença da frente e da retaguarda como luzes de estacionamento.»
O ponto 3.15.3. passa a ter a seguinte redacção:
«3.15.3. No caso de defeito do comando de ocultação ou de outros defeltos referidos nos pontos 3.15.2.1. e 3.15.2.2., um dispositivo de iluminação ocultado deve poder ser posto em posição de utilização sem intervenção de ferramentas.»
O ponto 3.15.6. passa a ter a seguinte redacção:
«3.15.6. Quando o dispositivo de ocultação estiver a uma temperatura compreendida entre - 30 e + 50 ° C, a luz deve poder atingir a posição final de abertura nos três segundos que se seguem à manobra inicial do comando.»
Após o ponto 3.15.6., aditar o novo ponto 3.16. com a seguinte redacção:
«3.16. Número de luzes
O número de luzes montadas no veículo deve ser igual ao(s) número(s) definido(s) no subponto 2 dos pontos 4.1. a 4.17.»
O ponto 4.1.4.3. passa a ter a seguinte redacção:
«4.1.4.3. Ao comprimento:
à frente do veículo e montada de tal modo que a luz emitida não cause incómodo ao condutor, nem directa nem indirectamente através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.»
O ponto 4.1.5, passa a ter a seguinte redacção:
«4.1.5. Visibilidade geométrica
A visibilidade da superfície iluminante, incluindo a sua visibilidade nas zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e que façam um ângulo de 5 ° no mínimo em relação eixo de referência do farol. A origem dos ângulos de visibilidade geométrica será o contorno da projecção da superfície iluminante num plano transversal tangente à parte anterior do vidro do farol.»
O ponto 4.1.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.1.11. Avisador
Avisador de accionamento obrigatório.»
O ponto 4.2.5. passa a ter a seguinte redacção:
«4.2.5. Visibilidade geométrica
É definida pelos ângulos a e v nos termos do ponto 1.9.
a = 15 ° para cima e 10 ° para baixo.
v = 45 ° para o exterior e 10 ° para o interior.
Tendo em conta que os valores fotométricos exigidos para as luzes de cruzamento não cobrem todo o campo de visibilidade geométrica, é exigido aquando da recepção um valor mínimo de 1 cd no espaço restante. A presença de painéis ou outros equipamentos nas proximidades do farol não deve provocar efeitos secundários que prejudiquem os outros utentes da estrada.»
O ponto 4.2.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.2.11. Avisador
Avisador facultativo.»
O ponto 4.3.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.3.11. Avisador
Avisador facultativo.»
O ponto 4.4.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.4.11. Avisador
Avisador facultativo.»
O ponto 4.5.3. passa a ter a seguinte redacção:
«4.5.3. Esquema de montagem
A. 2 Luzes indicadoras de mudança de direcção da frente (categoria 1)
2 luzes indicadoras de mudança de direcção da retaguarda (categoria 2)
2 luzes indicadoras de mudança de direcção repetitivas laterais (categoria 5).
Quando estiverem instaladas luzes que combinem as funções de luzes indicadoras de mudança de direcção da frente (categoria 1) e indicadoras de mudança de direcção repetitivas laterais (categoria 5), podem ser instaladas duas luzes indicadoras de mudança de direcção repetitivas laterais (categoria 5) suplementares para satisfazer as condições de visibilidade exigidas no ponto 4.5.5.
B. 2 luzes indicadoras de mudança de direcção da rataguarda (categoria 2).»
O ponto 4.5.4.1. passa a ter a seguinte redacção:
«4.5.4.1. À largura:
A aresta da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 600 mm. Quando a distância vertical entre a luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda e a luz de presença da retaguarda correspondente for inferior ou igual a 300 mm, a distância entre a aresta exterior extrema do veículo e a aresta exterior da superfície iluminante da luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda não deve ser superior mais de 50 mm à distância entre a aresta exterior extrema do veículo e a aresta exterior da superfície iluminante da luz de presença da retaguarda correspondente.
Para as luzes indicadoras de mudança de direcção da frente, a superfície iluminante deve estar pelo menos a 40 mm da superfície iluminante das luzes de cruzamento bem como das luzes de nevoeiro da frente, quando existirem. É permitida uma distância inferior se a intensidade luminosa no eixo de referência da luz indicadora de mudança de direcção for pelo menos igual a 400 cd.»
O ponto 4.5.8. passa a ter a seguinte redacção:
«4.5.8. Não deve ser combinada
com nenhuma luz. Pode, no entanto, ser combinada com as luzes indicadoras de mudança de direcção de outra categoria.»
O ponto 4.5.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.5.11. Avisador
Avisador de funcionamento obrigatório para as luzes indicadoras de mudança de direcção da frente e da retaguarda. Pode ser óptico ou acústico, ou ambos. Se for óptico, deve ser intermitente e apagar-se ou ficar aceso sem intermitência ou apresentar uma mudança de frequência acentuada pelo menos no caso de funcionamento defeituoso de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção da frente ou da retaguarda. Se for exclusivamente acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar uma mudança de frequência acentuada pelo menos no caso de funcionamento defeituoso de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção da frente e da retaguarda.
Quando um veículo a motor estiver equipado para atrelar um reboque, deve estar equipado com um avisador óptico especial de funcionamento para as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque, excepto se o avisador do veículo tractor permitir detectar a avaria de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção do conjunto de veiculos assim formado.»
O ponto 4.6.10. passa a ter a seguinte redacção:
«4.6.10. Ligação eléctrica funcional
O accionamento do sinal deve ser efectuado por um comando distinto que permita a intermitência síncrona de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção.»
O ponto 4.6.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.6.11. Avisador
Avisador de accionamento obrigatório. Indicador intermitente que pode funcionar em conjunto com o ou os avisadores prescritos no ponto 4.5.11.»
O ponto 4.7.11. passa a ter a seguinte redacção:
«4.7.11. Avisador
Avisador facultativo. Se existir, este avisador deve ser um avisador de funcionamento constituído por um indicador não intermitente que se acenda no caso de funcionamento defeituoso das luzes de travagem.»
Apêndice 2: O desenho é substituído pelo desenho seguinte:
ANEXO II:
O ponto 15. passa a ter a seguinte redacção:
«15. São anexados os seguintes documentos, que ostentam o número de recepção acima indicado:
... lista(s) dos dispositivos previstos pelo fabricante para a iluminação e sinalização luminosa; para cada dispositivo devem ser indicadas a marca de fabrico e a marca de homologação.
Estes documentos serão enviados às autoridades competentes dos outros Estados-membros unicamente a seu pedido.»
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Re: Iluminação na grade tejadilho
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Re: Iluminação na grade tejadilho
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mandem lá isto tudo para o parlamento e eles que se resolvam a fazer um resumo porque eu não li nada
e tambem tenho farois na grade por isso tambem tem interece.
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Ás vezes resumir só induz em erros...por isso é bom que esteja "preto no branco" para não haver dúvidas!!!
- LuisPaiva
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