Iluminação na grade tejadilho
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Caso não estejas a ver bem, os nevoeiro estão na grelha. Logo, ligeiramente abaixo dos do carro.
Os de máximos estão 4 em cima mais os 2 que o carro tem. ora pelas minhas contas são 6. tem comutador em separado e ligado aos máximos.
Os de nevoeiro estão ligados apartir dos mínimos e quando são ligados por interruptor.~
Segundo os advogados que tenho em casa que são 2 e o meu pai que já foi magistrado, diz-me que assim não tenho chatices.
Se for autuado eles lá estão para fazer valer o que está na lei.
Os camioes vão ao ipo carregados de farois e ta td bem!
Cumprimentos
Os de máximos estão 4 em cima mais os 2 que o carro tem. ora pelas minhas contas são 6. tem comutador em separado e ligado aos máximos.
Os de nevoeiro estão ligados apartir dos mínimos e quando são ligados por interruptor.~
Segundo os advogados que tenho em casa que são 2 e o meu pai que já foi magistrado, diz-me que assim não tenho chatices.
Se for autuado eles lá estão para fazer valer o que está na lei.
Os camioes vão ao ipo carregados de farois e ta td bem!
Cumprimentos
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Fireman_da_praia Escreveu:Caso não estejas a ver bem, os nevoeiro estão na grelha. Logo, ligeiramente abaixo dos do carro.
Os de máximos estão 4 em cima mais os 2 que o carro tem. ora pelas minhas contas são 6. tem comutador em separado e ligado aos máximos.
Os de nevoeiro estão ligados apartir dos mínimos e quando são ligados por interruptor.~
Segundo os advogados que tenho em casa que são 2 e o meu pai que já foi magistrado, diz-me que assim não tenho chatices.
Se for autuado eles lá estão para fazer valer o que está na lei.
Os camioes vão ao ipo carregados de farois e ta td bem!
Cumprimentos
Não sei se esses podem ser considerados faróis de nevoeiro...mas ok...
Quanto aos de cima.....tem que estar abaixo ou ao nível dos médios de origem...por isso não sei até que ponto existe lei que "te proteja"!!!
- Fireman_da_praia
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Olá amigo RRV8
Por via das dúvidas passei agora no centro de inspecções para tirar teimas.
Nesta configuração em que está montado não tem qualquer problema nem na inspecção nem com as autoridades.
Seja:
6 farois de máximos incluindo os do veículo.
2 farois de nevoeiro ligeiramente abaixo dos do carro.
os 4 extras (grade) com interruptor de ligação no interior(comandados pelos máximos)
0s 2 de nevoeiro com interruptor proprio.
Apenas os de nevoeiro têm de estar ao mesmo nível ou mais baixos que os do carro.
Os camiões não têm as luzes que vêm com o carro em cima e as barras de farois em baixo.
Os TT's que não têm grade ou iluminação superior, mas têm "mata-bois" com os farois de LA montados por vezes por cima das grades, não chumbam quando vão aos ipo.
Se tivesse os de nevoeiro na grade seria chumbo certo.
cumprimentos
Por via das dúvidas passei agora no centro de inspecções para tirar teimas.
Nesta configuração em que está montado não tem qualquer problema nem na inspecção nem com as autoridades.
Seja:
6 farois de máximos incluindo os do veículo.
2 farois de nevoeiro ligeiramente abaixo dos do carro.
os 4 extras (grade) com interruptor de ligação no interior(comandados pelos máximos)
0s 2 de nevoeiro com interruptor proprio.
Apenas os de nevoeiro têm de estar ao mesmo nível ou mais baixos que os do carro.
Os camiões não têm as luzes que vêm com o carro em cima e as barras de farois em baixo.
Os TT's que não têm grade ou iluminação superior, mas têm "mata-bois" com os farois de LA montados por vezes por cima das grades, não chumbam quando vão aos ipo.
Se tivesse os de nevoeiro na grade seria chumbo certo.
cumprimentos
- RR V8
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Se tiveres hipóteses de lá ir outra vez...pergunta-lhe qual o artigo que diz isso, sff!Fireman_da_praia Escreveu:Olá amigo RRV8
Por via das dúvidas passei agora no centro de inspecções para tirar teimas.
Nesta configuração em que está montado não tem qualquer problema nem na inspecção nem com as autoridades.
Seja:
6 farois de máximos incluindo os do veículo.
2 farois de nevoeiro ligeiramente abaixo dos do carro.
os 4 extras (grade) com interruptor de ligação no interior(comandados pelos máximos)
0s 2 de nevoeiro com interruptor proprio.
Apenas os de nevoeiro têm de estar ao mesmo nível ou mais baixos que os do carro.
Os camiões não têm as luzes que vêm com o carro em cima e as barras de farois em baixo.
Os TT's que não têm grade ou iluminação superior, mas têm "mata-bois" com os farois de LA montados por vezes por cima das grades, não chumbam quando vão aos ipo.
Se tivesse os de nevoeiro na grade seria chumbo certo.
cumprimentos
- SERSANRR
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Boa noite,
Bem uma pergunta "iztupida"
Ok tem 6 farois de maximo no maximo e tal... ligados aos maximos... ok... agora a parte que não percebo.. Ora se estão ligados aos maximos só acendem se os maximos acenderem correcto? ok... então se os dois originais estão ligados em maximo os de cima acendem só 2? é que se acenderem os 6 vão acender mais de 4... looool
Não compreendo esta legislação... ou os centros de inspecção... pois mesmo com permutador é impossivel ligar os 4 de cima... ou então 2 são para enfeitar lol Ok faz sentido se estiverem montados na frente da grelha 2 de longo alcance, assim quando se liga maximos e os de longo alcance temos 4 farois acesos...
Então e no DSE? tenho nos farois de origem 4 lampadas de maximos mais 2 farois de longo alcance montados na grelha, com instalação de origem SEM permutador, quando acedo os maximos ligo a farolada toda... 6 lampadas... ora duas por farol conta como 2 farois? ou como 2 farois em cada optica?
Resolvam á isto que este assunto é interessante.
Abraços
Bem uma pergunta "iztupida"
Ok tem 6 farois de maximo no maximo e tal... ligados aos maximos... ok... agora a parte que não percebo.. Ora se estão ligados aos maximos só acendem se os maximos acenderem correcto? ok... então se os dois originais estão ligados em maximo os de cima acendem só 2? é que se acenderem os 6 vão acender mais de 4... looool
Não compreendo esta legislação... ou os centros de inspecção... pois mesmo com permutador é impossivel ligar os 4 de cima... ou então 2 são para enfeitar lol Ok faz sentido se estiverem montados na frente da grelha 2 de longo alcance, assim quando se liga maximos e os de longo alcance temos 4 farois acesos...
Então e no DSE? tenho nos farois de origem 4 lampadas de maximos mais 2 farois de longo alcance montados na grelha, com instalação de origem SEM permutador, quando acedo os maximos ligo a farolada toda... 6 lampadas... ora duas por farol conta como 2 farois? ou como 2 farois em cada optica?
Resolvam á isto que este assunto é interessante.
Abraços
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Quentes e boas,
Estou de serviço nos bombeiros esta noite pelo que não vou estar com os meus manos para perguntar quais os artigos em que se baseiam.
Mas ando a pesquisar e encontrei isto:
Portaria n.º 851/94 de 22 de Setembro
Características das Luzes dos Veículos
O n.º 2 do artigo 80.º, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de Maio, determina que, por regulamento, se determinarão as
características das luzes.
É o que se faz por intermédio da presente portaria, forma que o n.º 3 do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, obriga para esta regulamentação.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 80.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Máximos
4.º - Com excepção dos tractores agrícolas, os veículos automóveis devem
possuir à frente luzes de estrada (máximos) com as seguintes características:
a) Os máximos devem emitir um feixe luminoso que atinja, de
noite e por tempo urna claro, pelo menos 100 m;
b) Número:
Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes;
Motociclos - uma luz;
c) Cor da luz emitida - branca ou amarela;
d) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento:
Em largura:
Nenhuma especificação especial;
Em comprimento:
Devem estar colocadas na frente do veículo e
montadas de tal modo que a luz emitida não cause,
directa ou indirectamente, incómodo ao condutor,
através dos espelhos retrovisores ou outras
superfícies reflectoras do veículo;
Em altura:
Nenhuma especificação especial;
e) Devem estar orientadas para a frente;
f) Deve existir avisador de accionamento.
Por esta, está muita gente tramada!
Estou de serviço nos bombeiros esta noite pelo que não vou estar com os meus manos para perguntar quais os artigos em que se baseiam.
Mas ando a pesquisar e encontrei isto:
Portaria n.º 851/94 de 22 de Setembro
Características das Luzes dos Veículos
O n.º 2 do artigo 80.º, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de Maio, determina que, por regulamento, se determinarão as
características das luzes.
É o que se faz por intermédio da presente portaria, forma que o n.º 3 do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, obriga para esta regulamentação.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 80.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Máximos
4.º - Com excepção dos tractores agrícolas, os veículos automóveis devem
possuir à frente luzes de estrada (máximos) com as seguintes características:
a) Os máximos devem emitir um feixe luminoso que atinja, de
noite e por tempo urna claro, pelo menos 100 m;
b) Número:
Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes;
Motociclos - uma luz;
c) Cor da luz emitida - branca ou amarela;
d) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento:
Em largura:
Nenhuma especificação especial;
Em comprimento:
Devem estar colocadas na frente do veículo e
montadas de tal modo que a luz emitida não cause,
directa ou indirectamente, incómodo ao condutor,
através dos espelhos retrovisores ou outras
superfícies reflectoras do veículo;
Em altura:
Nenhuma especificação especial;
e) Devem estar orientadas para a frente;
f) Deve existir avisador de accionamento.
Por esta, está muita gente tramada!
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Nevoeiro
Luzes de Nevoeiro da Frente
9.º - Os veículos automóveis podem igualmente dispor de luzes de nevoeiro à
frente, as quais podem substituir ou completar as luzes de médios, devendo
possuir as seguintes características:
a) Número:
Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes;
Motociclos - uma ou duas luzes;
b) Cor da luz emitida - branca ou amarela;
c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento:
Em largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do
ponto longitudinal médio do veículo não deve
encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da
largura total do veículo;
Em comprimento:
Devem estar colocadas na frente do veículo não
podendo a luz emitida causar encandeamento ao
condutor do veículo da frente, por reflexão, directa
ou indirecta, no espelho retrovisor ou em quaisquer
outras superfícies reflectoras do mesmo, não
podendo, em caso algum, a incidência do feixe
luminoso exceder os 30 m;
Em altura:
Devem estar colocadas no mínimo a 250 mm acima
do solo e nenhum ponto da superfície iluminante se
deve encontrar acima do ponto mais alto da
superfície iluminante da luz de cruzamento (médios).
d) Devem estar orientadas para a frente do veículo, sem
encandear os condutores que circulam no sentido oposto, não
podendo a sua orientação variar em função da viragem da
direcção;
e) Devem ser ligadas e apagadas separadamente das luzes de
máximos e das de médios ou de uma combinação destas;
f) A existência de um avisador de accionamento da luz, sob a
forma de indicador luminoso, é de instalação facultativa, mas,
quando instalado, deve ser sob a forma de um indicador luminoso
de cor verde;
g) As luzes de nevoeiro podem estar agrupadas com qualquer
outra luz, não podendo contudo ser combinadas com outras.
Luzes de Nevoeiro da Frente
9.º - Os veículos automóveis podem igualmente dispor de luzes de nevoeiro à
frente, as quais podem substituir ou completar as luzes de médios, devendo
possuir as seguintes características:
a) Número:
Automóveis ligeiros e pesados - duas luzes;
Motociclos - uma ou duas luzes;
b) Cor da luz emitida - branca ou amarela;
c) Deve ser respeitado o seguinte posicionamento:
Em largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do
ponto longitudinal médio do veículo não deve
encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da
largura total do veículo;
Em comprimento:
Devem estar colocadas na frente do veículo não
podendo a luz emitida causar encandeamento ao
condutor do veículo da frente, por reflexão, directa
ou indirecta, no espelho retrovisor ou em quaisquer
outras superfícies reflectoras do mesmo, não
podendo, em caso algum, a incidência do feixe
luminoso exceder os 30 m;
Em altura:
Devem estar colocadas no mínimo a 250 mm acima
do solo e nenhum ponto da superfície iluminante se
deve encontrar acima do ponto mais alto da
superfície iluminante da luz de cruzamento (médios).
d) Devem estar orientadas para a frente do veículo, sem
encandear os condutores que circulam no sentido oposto, não
podendo a sua orientação variar em função da viragem da
direcção;
e) Devem ser ligadas e apagadas separadamente das luzes de
máximos e das de médios ou de uma combinação destas;
f) A existência de um avisador de accionamento da luz, sob a
forma de indicador luminoso, é de instalação facultativa, mas,
quando instalado, deve ser sob a forma de um indicador luminoso
de cor verde;
g) As luzes de nevoeiro podem estar agrupadas com qualquer
outra luz, não podendo contudo ser combinadas com outras.
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Re: Iluminação na grade tejadilho
O codigo da estrada apenas diz!
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 61.º
Condições de utilização das luzes
1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.
5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
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Re: Iluminação na grade tejadilho
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 151/2008
de 30 de Julho
O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14
de Março, e aprova o Regulamento Relativo às Saliências
Exteriores dos Automóveis.
A Directiva n.º 74/483/CEE, com a última redacção que
lhe foi conferida pela Directiva n.º 2007/15/CE, é uma
das directivas específicas do procedimento de homologação
CE mencionado no Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de
Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei
n.º 198/2007, de 16 de Maio.
O anexo IV, parte II do Regulamento da Homologação CE
de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção
conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio,
contém uma lista de regulamentos da Comissão Económica
das Nações Unidas para a Europa (UNECE) que podem ser
aceites como alternativas às directivas relativas à homologação,
sendo por isso necessário, ao adaptar ao progresso
técnico o anexo I da Directiva n.º 74/483/CEE, alinhar os
requisitos desta directiva com os do referido Regulamento
n.º 26 ECE/ONU.
Pelo presente diploma pretende -se, também, proceder
à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de
Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Foram ouvidas a Associação do Comércio Automóvel
de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional do Ramo
Automóvel (ARAN).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de
Março, que altera a Directiva n.º 74/483/CEE, do Conselho,
e aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores
dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo e
dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517 -A/96, de 27
de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela
Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere
às saliências exteriores.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A partir de 4 de Abril de 2009, o Instituto da Mobilidade
e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve recusar
a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação
de âmbito nacional a um modelo de veículo que não
cumpra o disposto no Regulamento aprovado pelo presente
decreto -lei no que respeita a saliências exteriores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Manuel Lobo Antunes — Rui José Simões Bayão de
Sá Gomes — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Mário
Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Julho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 3 de Julho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO ÀS SALIÊNCIAS
EXTERIORES DOS AUTOMÓVEIS
CAPÍTULO I
Generalidades, definições, pedido de homologação CE,
homologação CE, prescrições gerais,
prescrições especiais e conformidade da produção
SECÇÃO I
Generalidades e definições
Artigo 1.º
Generalidades
1 — As prescrições constantes do presente capítulo não
se aplicam aos retrovisores exteriores nem às esferas dos
dispositivos de reboque.
2 — As prescrições constantes do presente capítulo têm
como objectivo reduzir o risco ou a gravidade das lesões
corporais sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela
carroçaria em caso de colisão, quer com o veículo parado
quer com o veículo em circulação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
entende -se por:
a) «Aresta exterior extrema do veículo em relação aos
lados do veículo» o plano paralelo ao plano longitudinal
médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral e,
em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal
perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exteriores
frontal e traseira, não contando com a saliência:
i) Dos pneus, perto do seu ponto de tangência com o
solo e das válvulas para o controlador de pressão;
ii) De todos os dispositivos antiderrapantes montados
nas rodas;
iii) Dos retrovisores;
iv) Das luzes indicadoras de direcção laterais, luzes
de gabarito, luzes de presença à frente e à retaguarda ou
laterais e luzes de estacionamento;
v) Dos pára -choques, do dispositivo de reboque e do
tubo de escape, em relação às extremidades à frente e à
retaguarda;
b) «Dimensão da saliência de um elemento instalado
num painel» a dimensão determinada pelo método descrito
no artigo 29.º do presente Regulamento;
c) «Homologação do veículo» a homologação de um
modelo no que diz respeito às suas saliências exteriores;
d) «Linha nominal de um painel» a linha que passa
por dois pontos representados pela posição do centro de
uma esfera quando a superfície entrar em contacto com
um elemento e depois o deixar, durante o processo de
medida descrito no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento;
e) «Linha de plataforma» uma linha determinada do
seguinte modo:
i) Desloca -se à volta de um veículo carregado um cone
de eixo vertical com altura indefinida e com um semiângulo
de 30º, de forma que fique tangente, e o mais baixo
possível, à superfície exterior do veículo, sendo a linha de
plataforma o traço geométrico dos pontos de tangência;
ii) Aquando da determinação da linha de plataforma, não
se deve ter em conta os pontos de elevação com o macaco,
os tubos de escape e as rodas;
iii) Quanto às aberturas nos guarda -lamas para as passagens
das rodas, supõem -se preenchidas por uma superfície
imaginária prolongando sem lacunas a superfície exterior
adjacente;
iv) Nas duas extremidades do veículo, deve ter -se em
conta o pára -choques para a determinação da linha de
plataforma;
v) Conforme o modelo de veículo considerado, o traço
da linha de plataforma pode situar -se quer na extremidade
do perfil do pára -choques quer no painel de carroçaria
situado abaixo do pára -choques;
vi) No caso de existirem simultaneamente dois ou mais
pontos de tangência, é o ponto de tangência situado mais
abaixo que serve para determinar a linha de plataforma;
f) «Modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências
exteriores» os automóveis que não apresentem
diferenças essenciais entre si, podendo essas diferenças
incidir, por exemplo, na forma de superfície exterior ou
nos materiais de que é feita;
g) «Raio de curvatura» o raio do arco do círculo que
se aproximar mais da forma arredondada da parte considerada;
h) «Superfície exterior» o exterior do veículo, incluindo
a capota do motor, a tampa da mala, as portas, os guarda-
-lamas, o tejadilho, os dispositivos de iluminação e sinalização
luminosa e os elementos aparentes de reforço;
i) «Veículo carregado» o veículo carregado até à massa
máxima tecnicamente admissível, sendo os veículos equipados
com suspensões hidropneumáticas, hidráulicas ou
pneumáticas ou com um dispositivo de nivelamento automático
em função da carga, submetidos aos ensaios nas
condições de circulação normais mais desfavoráveis especificadas
pelo construtor.
SECÇÃO II
Pedido de homologação CE e homologação CE
Artigo 3.º
Pedido de homologação CE de um modelo de veículo
no que diz respeito às suas saliências exteriores
1 — O pedido de homologação CE de um modelo de
veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores
deve ser apresentado pelo construtor do veículo ou pelo
seu mandatário.
2 — O pedido deve ser acompanhado dos documentos
seguintes, em triplicado:
a) Fotografias das partes da frente, retaguarda e laterais
do veículo, tiradas de um ângulo de 30º a 45º em relação
ao plano longitudinal médio vertical do veículo;
b) Desenhos dos pára -choques;
c) Desenhos de determinadas saliências exteriores, se
apropriados, e, se necessário, desenhos de determinadas
partes da superfície exterior mencionadas no artigo 15.º
do presente Regulamento.
3 — Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregue
dos ensaios de homologação um veículo representativo do
modelo a homologar.
4 — A pedido do serviço técnico, devem ser apresentados
determinados documentos e determinadas amostras
dos materiais utilizados.
Artigo 4.º
Pedido de homologação CE de modelo
de componente ou unidade técnica
1 — Os pedidos de homologação CE de porta -bagagens,
barras porta -esquis, antenas de rádio ou antenas radiotelefónicas
consideradas como unidades técnicas devem ser
apresentados pelo construtor do veículo, pelo fabricante
dessas unidades técnicas ou seu mandatário, nos termos
do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da
Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques,
Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a
última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007,
de 16 de Maio.
2 — Para cada um dos dispositivos mencionados no
número anterior, o pedido de homologação CE deve ser
acompanhado do seguinte:
a) Documentos em triplicado com a descrição das características
das unidades técnicas, bem como as instruções
de instalação que devem ser anexadas a todas as unidades
técnicas colocadas no mercado;
b) Um exemplar do modelo de unidade técnica, podendo
a autoridade competente, se o julgar necessário, solicitar
outro exemplar.
3 — A designação que figurar nos exemplares referidos
na alínea b) do número anterior deve ser facilmente legível
e indelével.
4 — No que diz respeito aos porta -bagagens e barras
porta -esquis, deve estar previsto um local para a aposição
obrigatória ulterior do número de homologação CE,
precedido da ou das letras distintivas do Estado membro
que concedeu a homologação, que figuram no anexo III do
presente Regulamento.
Artigo 5.º
Homologação CE
1 — Deve ser concedida a homologação CE ao modelo
de veículo que satisfaça as prescrições constantes dos
artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
2 — A cada modelo de veículo ou modelo de unidade
técnica deve ser atribuído um número de homologação,
não se podendo atribuir o mesmo número a outro modelo
de veículo ou modelo de unidade técnica.
3 — A notificação de homologação, extensão, rejeição,
anulação ou produção descontinuada de um modelo de veículo,
de acordo com o disposto no presente Regulamento,
deve ser comunicada aos outros Estados membros, através
de uma ficha de acordo com o modelo constante no anexo I
do Regulamento n.º 26 ECE/ONU.
4 — Os veículos conformes com o modelo homologado
em conformidade com o presente Regulamento devem
ostentar de forma visível e num lugar facilmente acessível
uma marca de homologação composta:
a) De um círculo dentro do qual é colocada a letra «E»
seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu
a homologação;
b) Do número do Regulamento n.º 26 ECE/ONU, seguido
da letra «R», de um travessão e do número de homologação,
colocados abaixo do círculo.
5 — A marca de homologação referida no número anterior
deve ser claramente legível e indelével.
6 — Deve ser anexada à ficha de homologação CE uma
ficha em conformidade com o modelo constante no anexo I
do presente Regulamento.
7 — A ficha de homologação referida no número anterior
deve ser acompanhada:
a) De um certificado em conformidade com o modelo
constante do anexo I, no caso de ser aceite um pedido
nos termos do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento;
b) De um certificado em conformidade com o modelo
constante do anexo II, no caso de ser aceite um pedido
nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento;
c) No caso de um pedido segundo o disposto no artigo 3.º
se referir a um certificado nos termos do anexo II, o alcance
do ensaio do modelo de veículo no que diz respeito às
saliências exteriores deve ser limitado em conformidade,
devendo, nesse caso, a ficha de aprovação do modelo de
veículo ser igualmente acompanhada de um exemplar da
ficha de homologação da unidade técnica.
SECÇÃO III
Prescrições gerais relativas às superfícies
exteriores dos veículos
Artigo 6.º
Prescrições gerais
1 — As disposições constantes do presente capítulo não
se aplicam às partes da superfície exterior que, estando o
veículo carregado e as portas, janelas e tampas de acesso,
etc., em posição fechada, se encontrem:
a) A mais de 2 m de altura;
b) Abaixo da linha de plataforma;
c) Situadas de tal forma que não possam ser tocadas,
tanto em condições estáticas como em movimento, por
uma esfera de 100 mm de diâmetro.
2 — A superfície exterior dos veículos não deve possuir
nem partes pontiagudas ou cortantes nem saliências dirigidas
para o exterior que, devido às formas, dimensões,
orientações ou dureza, sejam susceptíveis de aumentar
o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas por
uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso
de colisão.
3 — A superfície exterior dos veículos não deve possuir
partes orientadas para o exterior susceptíveis de atingir
peões, ciclistas ou motociclistas.
4 — Nenhum ponto saliente na superfície exterior deve
ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm.
5 — A prescrição referida no número anterior não se
aplica às partes da superfície exterior cuja saliência seja
inferior a 5 mm, devendo, contudo, os ângulos dessas
partes orientados para o exterior serem atenuados, excepto
se as saliências resultantes não forem inferiores a 1,5 mm.
6 — As partes salientes na superfície exterior, constituídas
por um material cuja dureza não ultrapasse 60 shore A, podem
ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, efectuando -se
a medição da dureza no elemento instalado no veículo.
7 — No caso de ser impossível efectuar uma medida de
dureza seguindo o método shore A, devem ser efectuadas
medições comparáveis para avaliação.
8 — As disposições constantes dos números anteriores
aplicam -se além das prescrições particulares referidas
no artigo seguinte, excepto as disposições expressamente
contrárias a essas mesmas prescrições especiais.
SECÇÃO IV
Prescrições especiais
Artigo 7.º
Motivos ornamentais
1 — Os motivos ornamentais adicionados com uma
saliência de mais de 10 mm em relação ao seu suporte
devem retrair -se, separar -se ou dobrar -se sob uma força
de 10 daN exercida numa direcção qualquer sobre o seu
ponto mais saliente, num plano aproximadamente paralelo
à superfície na qual estão instalados.
2 — As disposições referidas no número anterior não se
aplicam aos motivos ornamentais existentes nas grelhas dos
radiadores, às quais unicamente se aplicam as prescrições
gerais constantes da secção anterior.
3 — Para se aplicar a força de 10 daN, deve ser utilizada
uma punção com ponta plana cujo diâmetro não ultrapasse
50 mm, devendo, em caso de impossibilidade, ser utilizado
um método equivalente.
4 — Após retracção, separação ou dobragem dos motivos
ornamentais, as partes subsistentes não devem fazer
uma saliência de mais de 10 mm, devendo, em qualquer
caso, estas saliências corresponder às disposições constantes
do n.º 2 do artigo anterior.
5 — No caso de o motivo ornamental estar instalado
numa base, esta última deve ser considerada como pertencente
ao motivo ornamental e não à superfície de suporte.
6 — As faixas ou elementos de protecção existentes na
superfície exterior não estão submetidas às prescrições
constantes dos números anteriores, devendo, contudo,
estar solidamente fixadas ao veículo.
Artigo 8.º
Faróis
1 — As viseiras e aros salientes são admitidos nos faróis,
no caso de não fazerem uma saliência de mais de 30 mm
em relação à face exterior do vidro do farol, e de o seu raio
de curvatura não ser, em nenhum ponto, inferior a 2,5 mm.
2 — No caso de o farol estar instalado por detrás de um
vidro suplementar, a saliência deve ser medida a partir da
superfície exterior e determinada em conformidade com o
método descrito no artigo 30.º do presente Regulamento.
3 — Os faróis retrácteis devem corresponder às disposições
constantes dos números anteriores, tanto em posição
de funcionamento como em posição recolhida.
4 — As disposições constantes dos n.os 1 e 2 não se
aplicam aos faróis integrados na carroçaria ou quando
são «ultrapassados» pela carroçaria se esta estiver em
conformidade com as prescrições constantes do artigo 15.º
do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Grelhas e intervalos entre elementos
1 — As prescrições constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
não se aplicam aos intervalos existentes entre elementos
fixos ou móveis, incluindo os elementos de grelhas de
entrada ou saída do ar e do radiador, desde que a distância
entre dois elementos consecutivos não ultrapasse 40 mm e
que as grelhas e intervalos tenham um papel funcional.
2 — Quando a distância referida no número anterior
estiver compreendida entre 40 mm e 25 mm, os raios de
curvatura devem ser iguais ou superiores a 1 mm.
3 — No caso de a distância entre dois elementos consecutivos
ser igual ou inferior a 25 mm, os raios de curvatura
das faces exteriores dos elementos devem ser, pelo menos,
de 0,5 mm.
4 — A distância entre dois elementos consecutivos é
determinada em conformidade com o método descrito no
artigo 31.º do presente Regulamento.
5 — A ligação da face da frente com as faces laterais
de cada elemento que forma uma grelha ou um intervalo
deve ser arredondada.
Artigo 10.º
Limpa pára -brisas
1 — As escovas do limpa pára -brisas devem estar fixadas
de modo que o veio porta -escova esteja coberto por
um elemento protector que tenha um raio de curvatura que
satisfaça o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º e com uma
ponta com, pelo menos, 150 mm2 de área.
2 — No caso de elementos protectores arredondados,
a área referida no número anterior, projectada num plano
cuja distância em relação ao ponto mais saliente não deve
ultrapassar 6,5 mm, deve ter, pelo menos, 150 mm2.
3 — Os limpa pára -brisas de trás bem como os limpa-
-faróis devem corresponder às especificações referidas nos
números anteriores.
4 — O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º não se aplica
às escovas nem aos elementos de suporte, não devendo
estes órgãos apresentar nem ângulos vivos nem partes
cortantes ou pontiagudas.
Artigo 11.º
Pára -choques
1 — As extremidades laterais dos pára -choques devem
ser rebatidas para a superfície exterior de modo a reduzir
ao mínimo o perigo de se prenderem.
2 — A prescrição referida no número anterior deve ser
considerada como cumprida, quer se o pára -choques se
encontrar num alvéolo ou estiver incorporado na carroçaria
quer se a extremidade lateral dos pára -choques estiver
rebatida de maneira a não poder ser tocada por uma esfera
de 100 mm e se a distância entre a extremidade dos
pára -choques e a parte mais próxima de carroçaria não
ultrapassar 20 mm.
3 — No caso de a linha do pára -choques, dianteiro ou
traseiro, que corresponde ao contorno exterior do veículo,
em posição vertical, se situar numa superfície rígida, esta
deve possuir um raio de curvatura mínimo de 5 mm em
todos os pontos situados entre a linha de contorno e as
linhas, acima e abaixo da linha de contorno, que sejam os
traços de pontos situados 20 mm para o interior, medidas
na perpendicular à linha de contorno em qualquer ponto,
devendo a superfície de todas as demais áreas dos pára-
-choques ter um raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.
4 — A disposição referida no número anterior deve ser
aplicada à parte do pára -choques que se encontra entre pontos
de contacto tangenciais da linha de contorno com dois
planos verticais, cada um dos quais situado num ângulo de
15º em relação ao plano vertical longitudinal de simetria
do veículo, conforme a figura 1 constante do anexo III do
presente Regulamento.
5 — As prescrições constantes dos n.os 3 e 4 do presente
artigo não se aplicam às partes dos pára -choques ou
acrescentadas a estes, nomeadamente às cobre -juntas e aos
esguichadores dos lava -faróis, que façam uma saliência inferior
a 5 mm, devendo, contudo, os ângulos dessas partes
orientados para o exterior ser atenuados, a não ser que as
saliências resultantes não sejam inferiores a 1,5 mm.
Artigo 12.º
Puxadores, dobradiças, botões, tampões e tampas
de reservatórios de combustível
1 — Os puxadores, dobradiças e botões das portas,
malas e capotas e os tampões e tampas de reservatórios
de combustível não devem fazer uma saliência superior a
40 mm para os puxadores das portas e da mala do porta-
-bagagens e de 30 mm nos restantes casos.
2 — No caso de os puxadores das portas laterais serem
do tipo rotativo, devem corresponder a uma das condições
seguintes:
a) No caso dos puxadores que giram paralelamente ao
plano da porta, a extremidade aberta do puxador deve ser
orientada para trás, devendo ser rebatida em direcção ao
plano da porta e colocada num encaixe de protecção ou
num alvéolo;
b) Os puxadores que giram para o exterior em qualquer
direcção que não seja paralela ao plano da porta devem, na
posição fechada, estar colocados num encaixe de protecção
ou num alvéolo, devendo a extremidade aberta estar
orientada quer para trás quer para baixo.
3 — Os puxadores que não correspondam à condição referida
na alínea b) do número anterior podem ser aceites se:
a) Tiverem um mecanismo de retorno independente;
b) Nos casos em que os mecanismos de retorno não
funcionem, não poderem fazer uma saliência de mais de
15 mm;
c) Corresponderem nesta posição aberta às prescrições
constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;
d) A área da sua extremidade livre não ser inferior a
150 mm2 quando medida pelo menos a 6,5 mm do ponto
mais saliente à frente.
Artigo 13.º
Rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões
1 — O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente
Regulamento não se aplica a rodas, porcas das rodas, capas
de cubos e tampões.
2 — As rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões
de rodas não devem possuir saliências pontiagudas ou
cortantes que se prolonguem para além do plano exterior
da jante, não sendo permitidas porcas com asas.
3 — Quando em marcha em linha recta, nenhuma parte
das rodas, excluindo os pneus, situada acima do plano
horizontal que passa pelo seu eixo de rotação deve ficar
saliente para além da projecção vertical, num plano horizontal,
da superfície ou estrutura exterior.
4 — No caso de exigências funcionais o justificarem, os
tampões de rodas que cobrem as porcas de rodas e de cubos
podem ficar salientes para além da projecção vertical da
superfície ou da estrutura exterior desde que a superfície
da parte saliente tenha um raio de curvatura, pelo menos,
igual a 30 mm e que a saliência, em relação à projecção
vertical da superfície ou estrutura exterior, não exceda em
nenhum caso 30 mm.
Artigo 14.º
Arestas em chapa
1 — As arestas em chapa, nomeadamente os rebordos
das goteiras e os trilhos das portas de correr, são admitidas
desde que os seus rebordos sejam rebatidos ou que
estas arestas estejam cobertas por um elemento protector,
correspondendo às disposições constantes do presente
Regulamento que lhe sejam aplicáveis.
2 — Uma aresta não protegida é considerada rebatida se
estiver dobrada cerca de 180º ou dobrada para a carroçaria
de modo que a aresta não possa ser tocada por uma esfera
de 100 mm de diâmetro.
Artigo 15.º
Painéis de carroçaria
O raio de curvatura dos vincos dos painéis de carroçaria
pode ter menos de 2,5 mm desde que não seja inferior a
um décimo da altura «H» da saliência, medida em conformidade
com o método descrito no artigo 28.º do presente
Regulamento.
Artigo 16.º
Deflectores laterais de ar e chuva
As arestas dos deflectores laterais susceptíveis de serem
dirigidas para o exterior devem ter um raio de curvatura
de, pelo menos, 1 mm.
Artigo 17.º
Ponto de elevação com o macaco e tubos de escape
1 — Os pontos de elevação com o macaco e ou os tubos
de escape não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm
em relação à projecção vertical da linha de plataforma que
passa verticalmente por cima.
2 — Em derrogação à prescrição referida no número
anterior, um tubo de escape pode fazer uma saliência de
mais de 10 mm em relação à projecção vertical da linha
de plataforma desde que as suas arestas sejam arredondadas
na extremidade, sendo o raio de curvatura mínimo
de 2,5 mm.
Artigo 18.º
Válvulas de entrada e saída do ar
As válvulas de entrada e saída do ar devem corresponder,
em todas as posições de utilização, às prescrições
constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Tejadilho
1 — Os tectos de abrir devem ser unicamente considerados
na posição fechada.
2 — Nos casos dos descapotáveis, a capota deve ser
examinada, tanto na posição estendida como na posição
recolhida.
3 — No caso de a capota estar recolhida, não se deve
proceder a nenhum exame do veículo abaixo de uma superfície
imaginária delimitada pela capota na posição estendida.
4 — Quando for fornecida uma cobertura como equipamento
normal para revestir a capota em posição recolhida,
o exame deve ser efectuado com a cobertura colocada.
Artigo 20.º
Vidros
Os vidros que se movem para o exterior a partir da
superfície exterior do veículo devem estar em conformidade,
em todas as posições de utilização, com as seguintes
disposições:
a) Nenhuma aresta deve estar orientada para a frente;
b) Nenhuma parte do vidro deve fazer uma saliência
para além da aresta exterior extrema do veículo.
Artigo 21.º
Suportes da placa de matrícula
Os dispositivos de suporte das placas de matrícula
fornecidos pelo construtor do veículo devem estar em
conformidade com as prescrições constantes dos n.os 4 e
5 do artigo 6.º, se puderem ser tocados por uma esfera de
100 mm de diâmetro, quando a placa de matrícula estiver
instalada em conformidade com as instruções do construtor
do veículo.
Artigo 22.º
Porta -bagagens e barras porta -esquis
1 — Os porta -bagagens e as barras porta -esquis devem
estar fixadas ao veículo de forma a que possam ser transmitidas
forças horizontais, longitudinais e transversais
que não sejam inferiores à carga vertical máxima do dispositivo
indicado pelo seu construtor e que, pelo menos,
numa direcção, sejam transmitidas pela forma geométrica
do conjunto.
2 — Para os ensaios do dispositivo instalado em conformidade
com as indicações do seu construtor, a carga de
ensaio referida no número anterior não deve ser aplicada
pontualmente.
3 — As superfícies que, após montagem do dispositivo,
possam ser tocadas por uma esfera com um diâmetro de
165 mm não devem possuir partes com um raio de curvatura
inferior a 2,5 mm, a não ser que as prescrições
constantes do artigo 9.º do presente Regulamento possam
ser aplicadas.
4 — Os elementos de ligação, tais como parafusos, que
possam ser apertados ou desapertados sem a ajuda de ferramenta
não devem fazer, acima das superfícies mencionadas
no número anterior, uma saliência de mais de 40 mm, sendo
a saliência determinada de acordo com o método descrito
no artigo 29.º do presente Regulamento, mas com uma
esfera de 165 mm de diâmetro se for utilizado o método
descrito no n.º 2 do referido artigo.
Artigo 23.º
Antenas de rádio e radiotelefónicas
1 — As antenas de rádio e radiotelefónicas devem ser
montadas no veículo de forma que, se a sua extremidade
livre se situar numa das posições de utilização indicadas
pelo seu construtor, a menos de 2 m acima do chão, esta
extremidade livre se encontre no interior de uma zona limitada
por planos verticais extremos do veículo definidos
na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 — A antena deve estar montada no veículo e, eventualmente,
a sua extremidade livre deve poder estar orientada
de modo que nenhuma parte da antena ultrapasse as arestas
exteriores extremas do veículo definidas na alínea a) do
artigo 2.º do presente Regulamento.
3 — A haste da antena pode ter um raio de curvatura
inferior a 2,5 mm, devendo as extremidades móveis das
antenas possuir uma chapeleta fixa cujos raios de curvatura
não meçam menos de 2,5 mm.
4 — As bases das antenas não devem fazer uma saliência
de mais de 30 mm, sendo a saliência determinada
de acordo com o método descrito no artigo 29.º, podendo,
no caso das antenas com amplificadores incorporados na
base, essa saliência atingir 40 mm.
Artigo 24.º
Instruções de montagem
1 — Depois de homologadas como unidades técnicas,
as grades porta -bagagens, barras porta -esquis, antenas de
rádio e antenas radiotelefónicas apenas devem ser postas
no mercado, vendidas e compradas, acompanhadas por
instruções de instalação.
2 — As instruções de instalação devem ser suficientemente
precisas para que as peças homologadas possam ser
instaladas no veículo de modo que as prescrições constantes
dos artigos 6.º a 24.º do presente Regulamento sejam
respeitadas.
3 — No que diz respeito mais particularmente às antenas
telescópicas, devem ser indicadas as suas posições
de utilização.
SECÇÃO V
Modificações do modelo de veículo, conformidade da produção
e sanções por não conformidade
Artigo 25.º
Modificações do modelo de veículo
1 — Todas as modificações do modelo de veículo devem
ser comunicadas ao serviço técnico que concedeu a
homologação, o qual pode:
a) Considerar que as modificações não provocam consequências
desfavoráveis no modelo de veículo;
b) Requerer um novo relatório de ensaios aos serviços
técnicos responsáveis pela realização dos ensaios.
2 — A confirmação da homologação com a indicação
das modificações, bem como a recusa da homologação,
deve ser comunicada às partes contratantes do Regulamento
n.º 26 ECE/ONU.
Artigo 26.º
Conformidade da produção
1 — Todos os veículos devem ostentar uma marca de
homologação e serem conformes com o modelo homologado
no que diz respeito às suas saliências exteriores.
2 — A fim de verificar a conformidade do modelo homologado,
deve proceder -se a um número suficiente de
controlos por amostragem nos veículos de série.
Artigo 27.º
Sanções por não conformidade
1 — A homologação concedida a um modelo de veículo,
de acordo com o Regulamento n.º 26 ECE/ONU, deve
ser retirada no caso de os requisitos nele incluídos não
estarem satisfeitos.
2 — No caso de um membro contratante do Acordo que
aplica o Regulamento referido no número anterior retirar
uma homologação que tenha sido concedida, deve notificar
os outros membros contratantes.
CAPÍTULO II
Métodos para determinar as dimensões
das saliências e dos intervalos
Artigo 28.º
Método para a medição das saliências dos vincos
dos painéis de carroçarias
1 — A altura «H» de uma saliência determina -se graficamente
em relação à circunferência de um círculo com
165 mm de diâmetro, tangente interiormente aos quatro
contornos exteriores da superfície exterior da parte a verificar.
2 — A altura «H» é o valor máximo da distância, medida
numa recta que passa pelo centro do círculo com 165 mm
de diâmetro, entre a circunferência do referido círculo e o
contorno exterior da saliência (v. figura 2 do anexo III).
3 — Quando a saliência tiver uma forma tal que uma
porção do contorno exterior da superfície exterior da parte
examinada não puder ser tocada do exterior por um círculo
com 100 mm de diâmetro, assume -se que o contorno da superfície
neste local corresponde à porção da circunferência
do círculo com 100 mm de diâmetro compreendida entre
os pontos de tangência com o contorno exterior (v. figura 3
do anexo III).
4 — Devem ser fornecidos pelo fabricante esquemas,
em corte, da superfície exterior das partes examinadas a
fim de permitir determinar a altura das saliências pelo
método acima referido.
Artigo 29.º
Método para determinar a dimensão da saliência
de um elemento instalado na superfície exterior
1 — A dimensão da saliência de um elemento instalado
num painel convexo pode ser determinada quer directamente
quer por referência a um desenho de uma secção
apropriada deste elemento na sua posição de instalação.
2 — No caso de a dimensão da saliência de um elemento
instalado num painel que não seja convexo não puder ser
determinada por uma simples medição, deve ser determinada
pela variação máxima da distância entre o centro de
uma esfera de 100 mm de diâmetro e a linha nominal do
painel quando a esfera for deslocada mantendo -se constantemente
em contacto com este elemento (v. figura 4
do anexo III).
Artigo 30.º
Método para determinar a saliência das viseiras e aros do farol
A saliência em relação à superfície exterior do farol
deve ser medida horizontalmente a partir do ponto de tangência
de uma esfera de 100 mm de diâmetro (v. figura 5
do anexo III).
Artigo 31.º
Método para determinar a dimensão de um intervalo
ou de um espaço entre os elementos de uma grelha
A dimensão de um intervalo ou de um espaço entre
elementos de uma grelha é determinada pela distância
entre dois planos que passem pelos pontos de tangência
da esfera e perpendiculares à linha que une esses mesmos
pontos de tangência, demonstrando as figuras 6 e 7 do
anexo III exemplos de utilização deste método.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º)
Modelo
Denominação
da autoridade
administrativa
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de veículo
no que diz respeito às suas saliências exteriores
(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 70/156/CEE, do
Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação de legislações
dos Estados membros respeitantes à homologação
dos veículos a motor e seus reboques)
Tendo em conta as novas redacções em conformidade
com a Directiva n.º 79/488/CEE:
N.º de homologação:...
1 — Marca de fabrico ou comercial do veículo a motor: ...
2 — Modelo do veículo: ...
3 — Nome e morada do fabricante: ...
4 — Eventualmente, nome e morada do mandatário do
fabricante: ...
5 — Veículo apresentado à homologação em: ...
6 — Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação:
...
7 — Data do relatório emitido por este serviço: ...
8 — Número do relatório emitido por este serviço: ...
9 — A homologação, no que respeita às saliências exteriores,
é concedida/recusada (1)
10 — Local: ...
11 — Data: ...
12 — Assinatura: ...
13 — São anexados os seguintes documentos que ostentam
o número de homologação acima referido:
... fotografias das partes da frente, da retaguarda e laterais
do veículo;
... desenhos cotados dos pára -choques e, se for caso
disso;
... desenhos de determinadas saliências.
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º)
Modelo
Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)
Denominação
da autoridade
administrativa
Ficha de homologação CE de uma unidade técnica
(artigo 9.º -A da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de
Fevereiro, relativa à aproximação de legislações dos Estados
membros respeitantes à homologação dos veículos a motor
e seus reboques)
Unidade técnica: modelo de grade porta -bagagens, de
barras porta -esquis, de antena de rádio e de antena radiotelefónica
(1)
Número de homologação CE da unidade técnica: ...
1 — Marca de fábrica ou comercial: ...
2 — Modelo: ...
3 — Nome e morada do fabricante: ...
4 — Eventualmente, nome e morada do mandatário do
fabricante: ...
5 — Descrição das características da unidade técnica: ...
6 — Eventuais restrições à utilização e prescrições de
instalação: ...
7 — Data da apresentação do modelo para a emissão
da homologação CE da unidade técnica: ...
8 — Serviço técnico: ...
9 — Data do relatório emitido pelo serviço técnico: ...
10 — Número do relatório emitido pelo serviço técnico:
...
11 — A homologação CE da unidade técnica é concedida/
revogada (1) para as grades porta -bagagens, barras porta-
-esquis, antenas de rádio, antenas radiotelefónicas (1): ...
12 — Local: ...
13 — Data: ...
14 — Assinatura: ...
15 — São anexados à presente comunicação os seguintes
documentos, que ostentam o número de homologação
da unidade técnica: ... (para preencher, se necessário)
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008
Ainda nada vi sobre quantidades de farois...
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 151/2008
de 30 de Julho
O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14
de Março, e aprova o Regulamento Relativo às Saliências
Exteriores dos Automóveis.
A Directiva n.º 74/483/CEE, com a última redacção que
lhe foi conferida pela Directiva n.º 2007/15/CE, é uma
das directivas específicas do procedimento de homologação
CE mencionado no Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de
Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto -Lei
n.º 198/2007, de 16 de Maio.
O anexo IV, parte II do Regulamento da Homologação CE
de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção
conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio,
contém uma lista de regulamentos da Comissão Económica
das Nações Unidas para a Europa (UNECE) que podem ser
aceites como alternativas às directivas relativas à homologação,
sendo por isso necessário, ao adaptar ao progresso
técnico o anexo I da Directiva n.º 74/483/CEE, alinhar os
requisitos desta directiva com os do referido Regulamento
n.º 26 ECE/ONU.
Pelo presente diploma pretende -se, também, proceder
à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de
Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Foram ouvidas a Associação do Comércio Automóvel
de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional do Ramo
Automóvel (ARAN).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica
interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de
Março, que altera a Directiva n.º 74/483/CEE, do Conselho,
e aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores
dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo e
dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517 -A/96, de 27
de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela
Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere
às saliências exteriores.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A partir de 4 de Abril de 2009, o Instituto da Mobilidade
e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve recusar
a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação
de âmbito nacional a um modelo de veículo que não
cumpra o disposto no Regulamento aprovado pelo presente
decreto -lei no que respeita a saliências exteriores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— Manuel Lobo Antunes — Rui José Simões Bayão de
Sá Gomes — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Mário
Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Julho de 2008.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 3 de Julho de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO ÀS SALIÊNCIAS
EXTERIORES DOS AUTOMÓVEIS
CAPÍTULO I
Generalidades, definições, pedido de homologação CE,
homologação CE, prescrições gerais,
prescrições especiais e conformidade da produção
SECÇÃO I
Generalidades e definições
Artigo 1.º
Generalidades
1 — As prescrições constantes do presente capítulo não
se aplicam aos retrovisores exteriores nem às esferas dos
dispositivos de reboque.
2 — As prescrições constantes do presente capítulo têm
como objectivo reduzir o risco ou a gravidade das lesões
corporais sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela
carroçaria em caso de colisão, quer com o veículo parado
quer com o veículo em circulação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento,
entende -se por:
a) «Aresta exterior extrema do veículo em relação aos
lados do veículo» o plano paralelo ao plano longitudinal
médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral e,
em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal
perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exteriores
frontal e traseira, não contando com a saliência:
i) Dos pneus, perto do seu ponto de tangência com o
solo e das válvulas para o controlador de pressão;
ii) De todos os dispositivos antiderrapantes montados
nas rodas;
iii) Dos retrovisores;
iv) Das luzes indicadoras de direcção laterais, luzes
de gabarito, luzes de presença à frente e à retaguarda ou
laterais e luzes de estacionamento;
v) Dos pára -choques, do dispositivo de reboque e do
tubo de escape, em relação às extremidades à frente e à
retaguarda;
b) «Dimensão da saliência de um elemento instalado
num painel» a dimensão determinada pelo método descrito
no artigo 29.º do presente Regulamento;
c) «Homologação do veículo» a homologação de um
modelo no que diz respeito às suas saliências exteriores;
d) «Linha nominal de um painel» a linha que passa
por dois pontos representados pela posição do centro de
uma esfera quando a superfície entrar em contacto com
um elemento e depois o deixar, durante o processo de
medida descrito no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento;
e) «Linha de plataforma» uma linha determinada do
seguinte modo:
i) Desloca -se à volta de um veículo carregado um cone
de eixo vertical com altura indefinida e com um semiângulo
de 30º, de forma que fique tangente, e o mais baixo
possível, à superfície exterior do veículo, sendo a linha de
plataforma o traço geométrico dos pontos de tangência;
ii) Aquando da determinação da linha de plataforma, não
se deve ter em conta os pontos de elevação com o macaco,
os tubos de escape e as rodas;
iii) Quanto às aberturas nos guarda -lamas para as passagens
das rodas, supõem -se preenchidas por uma superfície
imaginária prolongando sem lacunas a superfície exterior
adjacente;
iv) Nas duas extremidades do veículo, deve ter -se em
conta o pára -choques para a determinação da linha de
plataforma;
v) Conforme o modelo de veículo considerado, o traço
da linha de plataforma pode situar -se quer na extremidade
do perfil do pára -choques quer no painel de carroçaria
situado abaixo do pára -choques;
vi) No caso de existirem simultaneamente dois ou mais
pontos de tangência, é o ponto de tangência situado mais
abaixo que serve para determinar a linha de plataforma;
f) «Modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências
exteriores» os automóveis que não apresentem
diferenças essenciais entre si, podendo essas diferenças
incidir, por exemplo, na forma de superfície exterior ou
nos materiais de que é feita;
g) «Raio de curvatura» o raio do arco do círculo que
se aproximar mais da forma arredondada da parte considerada;
h) «Superfície exterior» o exterior do veículo, incluindo
a capota do motor, a tampa da mala, as portas, os guarda-
-lamas, o tejadilho, os dispositivos de iluminação e sinalização
luminosa e os elementos aparentes de reforço;
i) «Veículo carregado» o veículo carregado até à massa
máxima tecnicamente admissível, sendo os veículos equipados
com suspensões hidropneumáticas, hidráulicas ou
pneumáticas ou com um dispositivo de nivelamento automático
em função da carga, submetidos aos ensaios nas
condições de circulação normais mais desfavoráveis especificadas
pelo construtor.
SECÇÃO II
Pedido de homologação CE e homologação CE
Artigo 3.º
Pedido de homologação CE de um modelo de veículo
no que diz respeito às suas saliências exteriores
1 — O pedido de homologação CE de um modelo de
veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores
deve ser apresentado pelo construtor do veículo ou pelo
seu mandatário.
2 — O pedido deve ser acompanhado dos documentos
seguintes, em triplicado:
a) Fotografias das partes da frente, retaguarda e laterais
do veículo, tiradas de um ângulo de 30º a 45º em relação
ao plano longitudinal médio vertical do veículo;
b) Desenhos dos pára -choques;
c) Desenhos de determinadas saliências exteriores, se
apropriados, e, se necessário, desenhos de determinadas
partes da superfície exterior mencionadas no artigo 15.º
do presente Regulamento.
3 — Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregue
dos ensaios de homologação um veículo representativo do
modelo a homologar.
4 — A pedido do serviço técnico, devem ser apresentados
determinados documentos e determinadas amostras
dos materiais utilizados.
Artigo 4.º
Pedido de homologação CE de modelo
de componente ou unidade técnica
1 — Os pedidos de homologação CE de porta -bagagens,
barras porta -esquis, antenas de rádio ou antenas radiotelefónicas
consideradas como unidades técnicas devem ser
apresentados pelo construtor do veículo, pelo fabricante
dessas unidades técnicas ou seu mandatário, nos termos
do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da
Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques,
Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a
última redacção conferida pelo Decreto -Lei n.º 198/2007,
de 16 de Maio.
2 — Para cada um dos dispositivos mencionados no
número anterior, o pedido de homologação CE deve ser
acompanhado do seguinte:
a) Documentos em triplicado com a descrição das características
das unidades técnicas, bem como as instruções
de instalação que devem ser anexadas a todas as unidades
técnicas colocadas no mercado;
b) Um exemplar do modelo de unidade técnica, podendo
a autoridade competente, se o julgar necessário, solicitar
outro exemplar.
3 — A designação que figurar nos exemplares referidos
na alínea b) do número anterior deve ser facilmente legível
e indelével.
4 — No que diz respeito aos porta -bagagens e barras
porta -esquis, deve estar previsto um local para a aposição
obrigatória ulterior do número de homologação CE,
precedido da ou das letras distintivas do Estado membro
que concedeu a homologação, que figuram no anexo III do
presente Regulamento.
Artigo 5.º
Homologação CE
1 — Deve ser concedida a homologação CE ao modelo
de veículo que satisfaça as prescrições constantes dos
artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
2 — A cada modelo de veículo ou modelo de unidade
técnica deve ser atribuído um número de homologação,
não se podendo atribuir o mesmo número a outro modelo
de veículo ou modelo de unidade técnica.
3 — A notificação de homologação, extensão, rejeição,
anulação ou produção descontinuada de um modelo de veículo,
de acordo com o disposto no presente Regulamento,
deve ser comunicada aos outros Estados membros, através
de uma ficha de acordo com o modelo constante no anexo I
do Regulamento n.º 26 ECE/ONU.
4 — Os veículos conformes com o modelo homologado
em conformidade com o presente Regulamento devem
ostentar de forma visível e num lugar facilmente acessível
uma marca de homologação composta:
a) De um círculo dentro do qual é colocada a letra «E»
seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu
a homologação;
b) Do número do Regulamento n.º 26 ECE/ONU, seguido
da letra «R», de um travessão e do número de homologação,
colocados abaixo do círculo.
5 — A marca de homologação referida no número anterior
deve ser claramente legível e indelével.
6 — Deve ser anexada à ficha de homologação CE uma
ficha em conformidade com o modelo constante no anexo I
do presente Regulamento.
7 — A ficha de homologação referida no número anterior
deve ser acompanhada:
a) De um certificado em conformidade com o modelo
constante do anexo I, no caso de ser aceite um pedido
nos termos do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento;
b) De um certificado em conformidade com o modelo
constante do anexo II, no caso de ser aceite um pedido
nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento;
c) No caso de um pedido segundo o disposto no artigo 3.º
se referir a um certificado nos termos do anexo II, o alcance
do ensaio do modelo de veículo no que diz respeito às
saliências exteriores deve ser limitado em conformidade,
devendo, nesse caso, a ficha de aprovação do modelo de
veículo ser igualmente acompanhada de um exemplar da
ficha de homologação da unidade técnica.
SECÇÃO III
Prescrições gerais relativas às superfícies
exteriores dos veículos
Artigo 6.º
Prescrições gerais
1 — As disposições constantes do presente capítulo não
se aplicam às partes da superfície exterior que, estando o
veículo carregado e as portas, janelas e tampas de acesso,
etc., em posição fechada, se encontrem:
a) A mais de 2 m de altura;
b) Abaixo da linha de plataforma;
c) Situadas de tal forma que não possam ser tocadas,
tanto em condições estáticas como em movimento, por
uma esfera de 100 mm de diâmetro.
2 — A superfície exterior dos veículos não deve possuir
nem partes pontiagudas ou cortantes nem saliências dirigidas
para o exterior que, devido às formas, dimensões,
orientações ou dureza, sejam susceptíveis de aumentar
o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas por
uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso
de colisão.
3 — A superfície exterior dos veículos não deve possuir
partes orientadas para o exterior susceptíveis de atingir
peões, ciclistas ou motociclistas.
4 — Nenhum ponto saliente na superfície exterior deve
ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm.
5 — A prescrição referida no número anterior não se
aplica às partes da superfície exterior cuja saliência seja
inferior a 5 mm, devendo, contudo, os ângulos dessas
partes orientados para o exterior serem atenuados, excepto
se as saliências resultantes não forem inferiores a 1,5 mm.
6 — As partes salientes na superfície exterior, constituídas
por um material cuja dureza não ultrapasse 60 shore A, podem
ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, efectuando -se
a medição da dureza no elemento instalado no veículo.
7 — No caso de ser impossível efectuar uma medida de
dureza seguindo o método shore A, devem ser efectuadas
medições comparáveis para avaliação.
8 — As disposições constantes dos números anteriores
aplicam -se além das prescrições particulares referidas
no artigo seguinte, excepto as disposições expressamente
contrárias a essas mesmas prescrições especiais.
SECÇÃO IV
Prescrições especiais
Artigo 7.º
Motivos ornamentais
1 — Os motivos ornamentais adicionados com uma
saliência de mais de 10 mm em relação ao seu suporte
devem retrair -se, separar -se ou dobrar -se sob uma força
de 10 daN exercida numa direcção qualquer sobre o seu
ponto mais saliente, num plano aproximadamente paralelo
à superfície na qual estão instalados.
2 — As disposições referidas no número anterior não se
aplicam aos motivos ornamentais existentes nas grelhas dos
radiadores, às quais unicamente se aplicam as prescrições
gerais constantes da secção anterior.
3 — Para se aplicar a força de 10 daN, deve ser utilizada
uma punção com ponta plana cujo diâmetro não ultrapasse
50 mm, devendo, em caso de impossibilidade, ser utilizado
um método equivalente.
4 — Após retracção, separação ou dobragem dos motivos
ornamentais, as partes subsistentes não devem fazer
uma saliência de mais de 10 mm, devendo, em qualquer
caso, estas saliências corresponder às disposições constantes
do n.º 2 do artigo anterior.
5 — No caso de o motivo ornamental estar instalado
numa base, esta última deve ser considerada como pertencente
ao motivo ornamental e não à superfície de suporte.
6 — As faixas ou elementos de protecção existentes na
superfície exterior não estão submetidas às prescrições
constantes dos números anteriores, devendo, contudo,
estar solidamente fixadas ao veículo.
Artigo 8.º
Faróis
1 — As viseiras e aros salientes são admitidos nos faróis,
no caso de não fazerem uma saliência de mais de 30 mm
em relação à face exterior do vidro do farol, e de o seu raio
de curvatura não ser, em nenhum ponto, inferior a 2,5 mm.
2 — No caso de o farol estar instalado por detrás de um
vidro suplementar, a saliência deve ser medida a partir da
superfície exterior e determinada em conformidade com o
método descrito no artigo 30.º do presente Regulamento.
3 — Os faróis retrácteis devem corresponder às disposições
constantes dos números anteriores, tanto em posição
de funcionamento como em posição recolhida.
4 — As disposições constantes dos n.os 1 e 2 não se
aplicam aos faróis integrados na carroçaria ou quando
são «ultrapassados» pela carroçaria se esta estiver em
conformidade com as prescrições constantes do artigo 15.º
do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Grelhas e intervalos entre elementos
1 — As prescrições constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
não se aplicam aos intervalos existentes entre elementos
fixos ou móveis, incluindo os elementos de grelhas de
entrada ou saída do ar e do radiador, desde que a distância
entre dois elementos consecutivos não ultrapasse 40 mm e
que as grelhas e intervalos tenham um papel funcional.
2 — Quando a distância referida no número anterior
estiver compreendida entre 40 mm e 25 mm, os raios de
curvatura devem ser iguais ou superiores a 1 mm.
3 — No caso de a distância entre dois elementos consecutivos
ser igual ou inferior a 25 mm, os raios de curvatura
das faces exteriores dos elementos devem ser, pelo menos,
de 0,5 mm.
4 — A distância entre dois elementos consecutivos é
determinada em conformidade com o método descrito no
artigo 31.º do presente Regulamento.
5 — A ligação da face da frente com as faces laterais
de cada elemento que forma uma grelha ou um intervalo
deve ser arredondada.
Artigo 10.º
Limpa pára -brisas
1 — As escovas do limpa pára -brisas devem estar fixadas
de modo que o veio porta -escova esteja coberto por
um elemento protector que tenha um raio de curvatura que
satisfaça o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º e com uma
ponta com, pelo menos, 150 mm2 de área.
2 — No caso de elementos protectores arredondados,
a área referida no número anterior, projectada num plano
cuja distância em relação ao ponto mais saliente não deve
ultrapassar 6,5 mm, deve ter, pelo menos, 150 mm2.
3 — Os limpa pára -brisas de trás bem como os limpa-
-faróis devem corresponder às especificações referidas nos
números anteriores.
4 — O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º não se aplica
às escovas nem aos elementos de suporte, não devendo
estes órgãos apresentar nem ângulos vivos nem partes
cortantes ou pontiagudas.
Artigo 11.º
Pára -choques
1 — As extremidades laterais dos pára -choques devem
ser rebatidas para a superfície exterior de modo a reduzir
ao mínimo o perigo de se prenderem.
2 — A prescrição referida no número anterior deve ser
considerada como cumprida, quer se o pára -choques se
encontrar num alvéolo ou estiver incorporado na carroçaria
quer se a extremidade lateral dos pára -choques estiver
rebatida de maneira a não poder ser tocada por uma esfera
de 100 mm e se a distância entre a extremidade dos
pára -choques e a parte mais próxima de carroçaria não
ultrapassar 20 mm.
3 — No caso de a linha do pára -choques, dianteiro ou
traseiro, que corresponde ao contorno exterior do veículo,
em posição vertical, se situar numa superfície rígida, esta
deve possuir um raio de curvatura mínimo de 5 mm em
todos os pontos situados entre a linha de contorno e as
linhas, acima e abaixo da linha de contorno, que sejam os
traços de pontos situados 20 mm para o interior, medidas
na perpendicular à linha de contorno em qualquer ponto,
devendo a superfície de todas as demais áreas dos pára-
-choques ter um raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.
4 — A disposição referida no número anterior deve ser
aplicada à parte do pára -choques que se encontra entre pontos
de contacto tangenciais da linha de contorno com dois
planos verticais, cada um dos quais situado num ângulo de
15º em relação ao plano vertical longitudinal de simetria
do veículo, conforme a figura 1 constante do anexo III do
presente Regulamento.
5 — As prescrições constantes dos n.os 3 e 4 do presente
artigo não se aplicam às partes dos pára -choques ou
acrescentadas a estes, nomeadamente às cobre -juntas e aos
esguichadores dos lava -faróis, que façam uma saliência inferior
a 5 mm, devendo, contudo, os ângulos dessas partes
orientados para o exterior ser atenuados, a não ser que as
saliências resultantes não sejam inferiores a 1,5 mm.
Artigo 12.º
Puxadores, dobradiças, botões, tampões e tampas
de reservatórios de combustível
1 — Os puxadores, dobradiças e botões das portas,
malas e capotas e os tampões e tampas de reservatórios
de combustível não devem fazer uma saliência superior a
40 mm para os puxadores das portas e da mala do porta-
-bagagens e de 30 mm nos restantes casos.
2 — No caso de os puxadores das portas laterais serem
do tipo rotativo, devem corresponder a uma das condições
seguintes:
a) No caso dos puxadores que giram paralelamente ao
plano da porta, a extremidade aberta do puxador deve ser
orientada para trás, devendo ser rebatida em direcção ao
plano da porta e colocada num encaixe de protecção ou
num alvéolo;
b) Os puxadores que giram para o exterior em qualquer
direcção que não seja paralela ao plano da porta devem, na
posição fechada, estar colocados num encaixe de protecção
ou num alvéolo, devendo a extremidade aberta estar
orientada quer para trás quer para baixo.
3 — Os puxadores que não correspondam à condição referida
na alínea b) do número anterior podem ser aceites se:
a) Tiverem um mecanismo de retorno independente;
b) Nos casos em que os mecanismos de retorno não
funcionem, não poderem fazer uma saliência de mais de
15 mm;
c) Corresponderem nesta posição aberta às prescrições
constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;
d) A área da sua extremidade livre não ser inferior a
150 mm2 quando medida pelo menos a 6,5 mm do ponto
mais saliente à frente.
Artigo 13.º
Rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões
1 — O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente
Regulamento não se aplica a rodas, porcas das rodas, capas
de cubos e tampões.
2 — As rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões
de rodas não devem possuir saliências pontiagudas ou
cortantes que se prolonguem para além do plano exterior
da jante, não sendo permitidas porcas com asas.
3 — Quando em marcha em linha recta, nenhuma parte
das rodas, excluindo os pneus, situada acima do plano
horizontal que passa pelo seu eixo de rotação deve ficar
saliente para além da projecção vertical, num plano horizontal,
da superfície ou estrutura exterior.
4 — No caso de exigências funcionais o justificarem, os
tampões de rodas que cobrem as porcas de rodas e de cubos
podem ficar salientes para além da projecção vertical da
superfície ou da estrutura exterior desde que a superfície
da parte saliente tenha um raio de curvatura, pelo menos,
igual a 30 mm e que a saliência, em relação à projecção
vertical da superfície ou estrutura exterior, não exceda em
nenhum caso 30 mm.
Artigo 14.º
Arestas em chapa
1 — As arestas em chapa, nomeadamente os rebordos
das goteiras e os trilhos das portas de correr, são admitidas
desde que os seus rebordos sejam rebatidos ou que
estas arestas estejam cobertas por um elemento protector,
correspondendo às disposições constantes do presente
Regulamento que lhe sejam aplicáveis.
2 — Uma aresta não protegida é considerada rebatida se
estiver dobrada cerca de 180º ou dobrada para a carroçaria
de modo que a aresta não possa ser tocada por uma esfera
de 100 mm de diâmetro.
Artigo 15.º
Painéis de carroçaria
O raio de curvatura dos vincos dos painéis de carroçaria
pode ter menos de 2,5 mm desde que não seja inferior a
um décimo da altura «H» da saliência, medida em conformidade
com o método descrito no artigo 28.º do presente
Regulamento.
Artigo 16.º
Deflectores laterais de ar e chuva
As arestas dos deflectores laterais susceptíveis de serem
dirigidas para o exterior devem ter um raio de curvatura
de, pelo menos, 1 mm.
Artigo 17.º
Ponto de elevação com o macaco e tubos de escape
1 — Os pontos de elevação com o macaco e ou os tubos
de escape não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm
em relação à projecção vertical da linha de plataforma que
passa verticalmente por cima.
2 — Em derrogação à prescrição referida no número
anterior, um tubo de escape pode fazer uma saliência de
mais de 10 mm em relação à projecção vertical da linha
de plataforma desde que as suas arestas sejam arredondadas
na extremidade, sendo o raio de curvatura mínimo
de 2,5 mm.
Artigo 18.º
Válvulas de entrada e saída do ar
As válvulas de entrada e saída do ar devem corresponder,
em todas as posições de utilização, às prescrições
constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Tejadilho
1 — Os tectos de abrir devem ser unicamente considerados
na posição fechada.
2 — Nos casos dos descapotáveis, a capota deve ser
examinada, tanto na posição estendida como na posição
recolhida.
3 — No caso de a capota estar recolhida, não se deve
proceder a nenhum exame do veículo abaixo de uma superfície
imaginária delimitada pela capota na posição estendida.
4 — Quando for fornecida uma cobertura como equipamento
normal para revestir a capota em posição recolhida,
o exame deve ser efectuado com a cobertura colocada.
Artigo 20.º
Vidros
Os vidros que se movem para o exterior a partir da
superfície exterior do veículo devem estar em conformidade,
em todas as posições de utilização, com as seguintes
disposições:
a) Nenhuma aresta deve estar orientada para a frente;
b) Nenhuma parte do vidro deve fazer uma saliência
para além da aresta exterior extrema do veículo.
Artigo 21.º
Suportes da placa de matrícula
Os dispositivos de suporte das placas de matrícula
fornecidos pelo construtor do veículo devem estar em
conformidade com as prescrições constantes dos n.os 4 e
5 do artigo 6.º, se puderem ser tocados por uma esfera de
100 mm de diâmetro, quando a placa de matrícula estiver
instalada em conformidade com as instruções do construtor
do veículo.
Artigo 22.º
Porta -bagagens e barras porta -esquis
1 — Os porta -bagagens e as barras porta -esquis devem
estar fixadas ao veículo de forma a que possam ser transmitidas
forças horizontais, longitudinais e transversais
que não sejam inferiores à carga vertical máxima do dispositivo
indicado pelo seu construtor e que, pelo menos,
numa direcção, sejam transmitidas pela forma geométrica
do conjunto.
2 — Para os ensaios do dispositivo instalado em conformidade
com as indicações do seu construtor, a carga de
ensaio referida no número anterior não deve ser aplicada
pontualmente.
3 — As superfícies que, após montagem do dispositivo,
possam ser tocadas por uma esfera com um diâmetro de
165 mm não devem possuir partes com um raio de curvatura
inferior a 2,5 mm, a não ser que as prescrições
constantes do artigo 9.º do presente Regulamento possam
ser aplicadas.
4 — Os elementos de ligação, tais como parafusos, que
possam ser apertados ou desapertados sem a ajuda de ferramenta
não devem fazer, acima das superfícies mencionadas
no número anterior, uma saliência de mais de 40 mm, sendo
a saliência determinada de acordo com o método descrito
no artigo 29.º do presente Regulamento, mas com uma
esfera de 165 mm de diâmetro se for utilizado o método
descrito no n.º 2 do referido artigo.
Artigo 23.º
Antenas de rádio e radiotelefónicas
1 — As antenas de rádio e radiotelefónicas devem ser
montadas no veículo de forma que, se a sua extremidade
livre se situar numa das posições de utilização indicadas
pelo seu construtor, a menos de 2 m acima do chão, esta
extremidade livre se encontre no interior de uma zona limitada
por planos verticais extremos do veículo definidos
na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 — A antena deve estar montada no veículo e, eventualmente,
a sua extremidade livre deve poder estar orientada
de modo que nenhuma parte da antena ultrapasse as arestas
exteriores extremas do veículo definidas na alínea a) do
artigo 2.º do presente Regulamento.
3 — A haste da antena pode ter um raio de curvatura
inferior a 2,5 mm, devendo as extremidades móveis das
antenas possuir uma chapeleta fixa cujos raios de curvatura
não meçam menos de 2,5 mm.
4 — As bases das antenas não devem fazer uma saliência
de mais de 30 mm, sendo a saliência determinada
de acordo com o método descrito no artigo 29.º, podendo,
no caso das antenas com amplificadores incorporados na
base, essa saliência atingir 40 mm.
Artigo 24.º
Instruções de montagem
1 — Depois de homologadas como unidades técnicas,
as grades porta -bagagens, barras porta -esquis, antenas de
rádio e antenas radiotelefónicas apenas devem ser postas
no mercado, vendidas e compradas, acompanhadas por
instruções de instalação.
2 — As instruções de instalação devem ser suficientemente
precisas para que as peças homologadas possam ser
instaladas no veículo de modo que as prescrições constantes
dos artigos 6.º a 24.º do presente Regulamento sejam
respeitadas.
3 — No que diz respeito mais particularmente às antenas
telescópicas, devem ser indicadas as suas posições
de utilização.
SECÇÃO V
Modificações do modelo de veículo, conformidade da produção
e sanções por não conformidade
Artigo 25.º
Modificações do modelo de veículo
1 — Todas as modificações do modelo de veículo devem
ser comunicadas ao serviço técnico que concedeu a
homologação, o qual pode:
a) Considerar que as modificações não provocam consequências
desfavoráveis no modelo de veículo;
b) Requerer um novo relatório de ensaios aos serviços
técnicos responsáveis pela realização dos ensaios.
2 — A confirmação da homologação com a indicação
das modificações, bem como a recusa da homologação,
deve ser comunicada às partes contratantes do Regulamento
n.º 26 ECE/ONU.
Artigo 26.º
Conformidade da produção
1 — Todos os veículos devem ostentar uma marca de
homologação e serem conformes com o modelo homologado
no que diz respeito às suas saliências exteriores.
2 — A fim de verificar a conformidade do modelo homologado,
deve proceder -se a um número suficiente de
controlos por amostragem nos veículos de série.
Artigo 27.º
Sanções por não conformidade
1 — A homologação concedida a um modelo de veículo,
de acordo com o Regulamento n.º 26 ECE/ONU, deve
ser retirada no caso de os requisitos nele incluídos não
estarem satisfeitos.
2 — No caso de um membro contratante do Acordo que
aplica o Regulamento referido no número anterior retirar
uma homologação que tenha sido concedida, deve notificar
os outros membros contratantes.
CAPÍTULO II
Métodos para determinar as dimensões
das saliências e dos intervalos
Artigo 28.º
Método para a medição das saliências dos vincos
dos painéis de carroçarias
1 — A altura «H» de uma saliência determina -se graficamente
em relação à circunferência de um círculo com
165 mm de diâmetro, tangente interiormente aos quatro
contornos exteriores da superfície exterior da parte a verificar.
2 — A altura «H» é o valor máximo da distância, medida
numa recta que passa pelo centro do círculo com 165 mm
de diâmetro, entre a circunferência do referido círculo e o
contorno exterior da saliência (v. figura 2 do anexo III).
3 — Quando a saliência tiver uma forma tal que uma
porção do contorno exterior da superfície exterior da parte
examinada não puder ser tocada do exterior por um círculo
com 100 mm de diâmetro, assume -se que o contorno da superfície
neste local corresponde à porção da circunferência
do círculo com 100 mm de diâmetro compreendida entre
os pontos de tangência com o contorno exterior (v. figura 3
do anexo III).
4 — Devem ser fornecidos pelo fabricante esquemas,
em corte, da superfície exterior das partes examinadas a
fim de permitir determinar a altura das saliências pelo
método acima referido.
Artigo 29.º
Método para determinar a dimensão da saliência
de um elemento instalado na superfície exterior
1 — A dimensão da saliência de um elemento instalado
num painel convexo pode ser determinada quer directamente
quer por referência a um desenho de uma secção
apropriada deste elemento na sua posição de instalação.
2 — No caso de a dimensão da saliência de um elemento
instalado num painel que não seja convexo não puder ser
determinada por uma simples medição, deve ser determinada
pela variação máxima da distância entre o centro de
uma esfera de 100 mm de diâmetro e a linha nominal do
painel quando a esfera for deslocada mantendo -se constantemente
em contacto com este elemento (v. figura 4
do anexo III).
Artigo 30.º
Método para determinar a saliência das viseiras e aros do farol
A saliência em relação à superfície exterior do farol
deve ser medida horizontalmente a partir do ponto de tangência
de uma esfera de 100 mm de diâmetro (v. figura 5
do anexo III).
Artigo 31.º
Método para determinar a dimensão de um intervalo
ou de um espaço entre os elementos de uma grelha
A dimensão de um intervalo ou de um espaço entre
elementos de uma grelha é determinada pela distância
entre dois planos que passem pelos pontos de tangência
da esfera e perpendiculares à linha que une esses mesmos
pontos de tangência, demonstrando as figuras 6 e 7 do
anexo III exemplos de utilização deste método.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º)
Modelo
Denominação
da autoridade
administrativa
Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de veículo
no que diz respeito às suas saliências exteriores
(n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 70/156/CEE, do
Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação de legislações
dos Estados membros respeitantes à homologação
dos veículos a motor e seus reboques)
Tendo em conta as novas redacções em conformidade
com a Directiva n.º 79/488/CEE:
N.º de homologação:...
1 — Marca de fabrico ou comercial do veículo a motor: ...
2 — Modelo do veículo: ...
3 — Nome e morada do fabricante: ...
4 — Eventualmente, nome e morada do mandatário do
fabricante: ...
5 — Veículo apresentado à homologação em: ...
6 — Serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação:
...
7 — Data do relatório emitido por este serviço: ...
8 — Número do relatório emitido por este serviço: ...
9 — A homologação, no que respeita às saliências exteriores,
é concedida/recusada (1)
10 — Local: ...
11 — Data: ...
12 — Assinatura: ...
13 — São anexados os seguintes documentos que ostentam
o número de homologação acima referido:
... fotografias das partes da frente, da retaguarda e laterais
do veículo;
... desenhos cotados dos pára -choques e, se for caso
disso;
... desenhos de determinadas saliências.
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º)
Modelo
Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)
Denominação
da autoridade
administrativa
Ficha de homologação CE de uma unidade técnica
(artigo 9.º -A da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de
Fevereiro, relativa à aproximação de legislações dos Estados
membros respeitantes à homologação dos veículos a motor
e seus reboques)
Unidade técnica: modelo de grade porta -bagagens, de
barras porta -esquis, de antena de rádio e de antena radiotelefónica
(1)
Número de homologação CE da unidade técnica: ...
1 — Marca de fábrica ou comercial: ...
2 — Modelo: ...
3 — Nome e morada do fabricante: ...
4 — Eventualmente, nome e morada do mandatário do
fabricante: ...
5 — Descrição das características da unidade técnica: ...
6 — Eventuais restrições à utilização e prescrições de
instalação: ...
7 — Data da apresentação do modelo para a emissão
da homologação CE da unidade técnica: ...
8 — Serviço técnico: ...
9 — Data do relatório emitido pelo serviço técnico: ...
10 — Número do relatório emitido pelo serviço técnico:
...
11 — A homologação CE da unidade técnica é concedida/
revogada (1) para as grades porta -bagagens, barras porta-
-esquis, antenas de rádio, antenas radiotelefónicas (1): ...
12 — Local: ...
13 — Data: ...
14 — Assinatura: ...
15 — São anexados à presente comunicação os seguintes
documentos, que ostentam o número de homologação
da unidade técnica: ... (para preencher, se necessário)
Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008
Ainda nada vi sobre quantidades de farois...
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Encontrei e já quinei!!!
1976L0756
Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques
Jornal Oficial nº L 262 de 27/09/1976 p. 0001 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0030
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0030
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0040
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0040
DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Julho de 1976 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (76/756/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º.,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor nos termos das legislações nacionais respeitam, nomeadamente, à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro ; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3);
Considerando que as prescrições comuns respeitantes à construção dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa serão objecto de outras directivas especiais;
Considerando que a aproximação das legislações nacionais respeitantes aos veículos a motor implica um reconhecimento recíproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles, com base em prescrições comuns ; que, para que tal sistema funcione correctamente, devem essas prescrições ser aplicadas por todos os Estados-membros a partir de uma mesma data,
ADOPTOU A SEGUINTE DIRECTIVA:
Artigo 1º.
Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se (1)JO nº. C 55 de 13.5.1.1974, p. 14. (2)JO nº. C 109 de 19.9.1974, p. 22. (3)JO nº. L 42 de 23.2.1970, p. 1.
deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas.
Artigo 2º.
Os Estados-membro não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, obrigatórios ou facultativos, enumerados nos pontos 1.5.7. a 1.5.20. do Anexo I, se estiverem instalados em conformidade com as prescrições constantes do Anexo I.
Artigo 3º.
Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, obrigatórios ou facultativos, enumerados nos pontos 1.5.7. a 1.5.20. do Anexo I, se estiverem instalados em conformidade com as prescrições constantes do Anexo I.
Artigo 4º.
O Estado-membro que tiver procedido à recepção CEE tomará as medidas necessárias para ser informado de todas as alterações de um dos elementos ou de uma das características referidas no ponto 1.1 do Anexo I. As autoridades competentes deste Estado decidirão se se deve proceder, no protótipo alterado, a novos ensaios acompanhados de novo relatório. A alteração não será autorizada no caso de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas.
Artigo 5º.
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13º. da Directiva 70/156/CEE.
Artigo 6º.
1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Julho de 1977, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Aplicarão essas disposições o mais tardar a partir de 1 de Outubro de 1977. Contudo, até 1 de Outubro de 1979, os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, se apenas não forem respeitadas as disposições do ponto 4.2.6. do Anexo I. Todavia, quando os dispositivos previstos no ponto 4.2.6. forem instalados, devem estar em conformidade com as prescrições que constam desse ponto.
2. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 7º.
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1976.
Pelo Conselho
O Presidente
M. van der STOEL
ANEXO I INSTALAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA
1. DEFINIÇÕES 1.1. «Modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa»
Por modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa entende-se os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais, podendo essas diferenças incidir, nomeadamente, nos pontos seguintes: 1.1.1. Dimensões e configuração exterior do veículo.
1.1.2. Número e localização dos dispositivos.
Não são considerados como outros modelos de veículos os veículos que apresentem diferenças nos termos dos pontos 1.1.1. e 1.1.2. mas que não impliquem alterações do tipo, número, localização e visibilidade geométrica das luzes impostas para o modelo de veículo em causa, nem os veículos nos quais as luzes facultativas estão montadas ou ausentes.
1.2. «Plano transversal»
Por plano transversal entende-se um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.
1.3. «Veículo sem carga»
Por veículo sem carga entende-se o veículo em ordem de marcha, tal como é definido no ponto 2.6 do Anexo I, modelo de ficha de informações, da Directiva 70/156/CEE.
1.4. Veículo em carga
Por veículo em carga entende-se o veículo carregado até atingir o seu peso máximo tecnicamente admissível declarado pelo fabricante, que determina igualmente a distribuição pelos eixos conforme o método descrito no Apêndice I.
1.5. Luz
Por luz entende-se um dispositivo destinado a iluminar a estrada (farol) ou a emitir um sinal luminoso. Os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores são igualmente considerados como luzes. 1.5.1. «Luzes equivalentes»
Por luzes equivalentes entende-se as luzes com a mesma função e admitidas no país de matrícula do veículo ; essas luzes podem ter características diferentes das luzes que equipam o veículo aquando da recepção, na condição de que obedeçam às exigências impostas pelo presente anexo.
1.5.2. «Luzes independentes»
Por luzes independentes entende-se as luzes com vidros distintos, fontes luminosas distintas e invólucros distintos.
1.5.3. «Luzes agrupadas»
Por luzes agrupadas entende-se os aparelhos com vidros e fontes luminosas distintas, mas com o mesmo invólucro.
1.5.4. «Luzes combinadas»
Por luzes combinadas entende-se os aparelhos com vidros distintos, mas com a mesma fonte luminosa e o mesmo invólucro.
1.5.5. «Luzes incorporadas mutuamente»
Por luzes incorporadas mutuamente entende-se os aparelhos com fontes luminosas distintas (ou uma fonte luminosa única funcionando em condições diferentes), vidros total ou parcialmente comuns e o mesmo invólucro.
1.5.6. «Luz de iluminação ocultável»
Por luz de iluminação ocultável entende-se um farol que pode estar parcial ou totalmente dissimulado sempre que não seja utilizado. Este resultado pode ser obtido quer através de uma tampa móvel, quer por deslocação do farol, quer por qualquer outro meio conveniente. Designa-se mais particularmente por luz escamoteável uma luz oculta cuja deslocação lhe permita estar inserida no interior da carroçaria.
1.5.7. «Luz de estrada (máximo)»
Por luz de estrada entende-se a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo.
1.5.8. «Luz de cruzamento (médio)»
Por luz de cruzamento entende-se a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encadear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada.
1.5.9. «Luz de nevoeiro da frente»
Por luz de nevoeiro da frente entende-se a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro, queda de neve, tempestade com chuva ou nuvem de poeira.
1.5.10. «Luz de marcha-atrás»
Por luz de marcha-atrás entende-se a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás.
1.5.11. «Luz indicadora de mudança de direcção»
Por luz indicadora de mudança de direcção entende-se a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda.
1.5.12. «Sinal de perigo»
Por sinal de perigo entende-se o funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção, destinado a assinalar um perigo especial que o veículo apresente momentaneamente para os outros utentes da estrada.
1.5.13. «Luz de travagem»
Por luz de travagem entende-se a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que se encontram atrás do veículo, que o seu condutor está a accionar o travão de serviço.
1.5.14. «Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda»
Por dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda entende-se o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda ; pode ser composto por elementos ópticos diferentes.
1.5.15. «Luz de presença da frente (mínimo)»
Por luz de presença da frente entende-se a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da frente.
1.5.16. «Luz de presença da retaguarda»
Por luz de presença da retaguarda entende-se a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da retaguarda.
1.5.17. «Luz de nevoeiro da retaguarda»
Por luz de nevoeiro da retaguarda entende-se a luz que serve para tornar mais visível o veículo visto da retaguarda, no caso de nevoeiro intenso.
1.5.18. «Luz de estacionamento»
Por luz de estacionamento entende-se a luz que serve para assinalar a presença de um veículo estacionado numa povoação. Substitui neste caso as luzes de presença.
1.5.19. «Luz delimitadora do veículo»
Por luz delimitadora do veículo entende-se a luz instalada na aresta exterior extrema do veículo e tão próxima quanto possível do topo do veículo, destinada a indicar nitidamente a sua largura total. Este sinal destina-se a completar, para determinados veículos a motor e determinados reboques, as luzes de presença do veículo chamando especialmente a atenção para as suas dimensões.
1.5.20. «Reflector»
Por reflector entende-se um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexão da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa.
Nos termos da presente directiva, não são considerados reflectores: - as chapas de matrícula retro-reflectoras,
- os sinais retro-reflectores referidos na ADR,
- as outras chapas e sinais retro-reflectores a utilizar em conformidade com as especificações de utilização de um Estado-membro respeitantes a determinadas categorias de veículo ou determinados métodos de operação.
1976L0756
Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques
Jornal Oficial nº L 262 de 27/09/1976 p. 0001 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0030
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0229
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0030
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0040
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0040
DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Julho de 1976 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (76/756/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º.,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor nos termos das legislações nacionais respeitam, nomeadamente, à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro ; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3);
Considerando que as prescrições comuns respeitantes à construção dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa serão objecto de outras directivas especiais;
Considerando que a aproximação das legislações nacionais respeitantes aos veículos a motor implica um reconhecimento recíproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles, com base em prescrições comuns ; que, para que tal sistema funcione correctamente, devem essas prescrições ser aplicadas por todos os Estados-membros a partir de uma mesma data,
ADOPTOU A SEGUINTE DIRECTIVA:
Artigo 1º.
Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se (1)JO nº. C 55 de 13.5.1.1974, p. 14. (2)JO nº. C 109 de 19.9.1974, p. 22. (3)JO nº. L 42 de 23.2.1970, p. 1.
deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas.
Artigo 2º.
Os Estados-membro não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, obrigatórios ou facultativos, enumerados nos pontos 1.5.7. a 1.5.20. do Anexo I, se estiverem instalados em conformidade com as prescrições constantes do Anexo I.
Artigo 3º.
Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos por motivos relacionados com a instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, obrigatórios ou facultativos, enumerados nos pontos 1.5.7. a 1.5.20. do Anexo I, se estiverem instalados em conformidade com as prescrições constantes do Anexo I.
Artigo 4º.
O Estado-membro que tiver procedido à recepção CEE tomará as medidas necessárias para ser informado de todas as alterações de um dos elementos ou de uma das características referidas no ponto 1.1 do Anexo I. As autoridades competentes deste Estado decidirão se se deve proceder, no protótipo alterado, a novos ensaios acompanhados de novo relatório. A alteração não será autorizada no caso de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas.
Artigo 5º.
As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13º. da Directiva 70/156/CEE.
Artigo 6º.
1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Julho de 1977, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Aplicarão essas disposições o mais tardar a partir de 1 de Outubro de 1977. Contudo, até 1 de Outubro de 1979, os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, se apenas não forem respeitadas as disposições do ponto 4.2.6. do Anexo I. Todavia, quando os dispositivos previstos no ponto 4.2.6. forem instalados, devem estar em conformidade com as prescrições que constam desse ponto.
2. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 7º.
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1976.
Pelo Conselho
O Presidente
M. van der STOEL
ANEXO I INSTALAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA
1. DEFINIÇÕES 1.1. «Modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa»
Por modelo de veículo no que diz respeito à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa entende-se os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais, podendo essas diferenças incidir, nomeadamente, nos pontos seguintes: 1.1.1. Dimensões e configuração exterior do veículo.
1.1.2. Número e localização dos dispositivos.
Não são considerados como outros modelos de veículos os veículos que apresentem diferenças nos termos dos pontos 1.1.1. e 1.1.2. mas que não impliquem alterações do tipo, número, localização e visibilidade geométrica das luzes impostas para o modelo de veículo em causa, nem os veículos nos quais as luzes facultativas estão montadas ou ausentes.
1.2. «Plano transversal»
Por plano transversal entende-se um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.
1.3. «Veículo sem carga»
Por veículo sem carga entende-se o veículo em ordem de marcha, tal como é definido no ponto 2.6 do Anexo I, modelo de ficha de informações, da Directiva 70/156/CEE.
1.4. Veículo em carga
Por veículo em carga entende-se o veículo carregado até atingir o seu peso máximo tecnicamente admissível declarado pelo fabricante, que determina igualmente a distribuição pelos eixos conforme o método descrito no Apêndice I.
1.5. Luz
Por luz entende-se um dispositivo destinado a iluminar a estrada (farol) ou a emitir um sinal luminoso. Os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e os reflectores são igualmente considerados como luzes. 1.5.1. «Luzes equivalentes»
Por luzes equivalentes entende-se as luzes com a mesma função e admitidas no país de matrícula do veículo ; essas luzes podem ter características diferentes das luzes que equipam o veículo aquando da recepção, na condição de que obedeçam às exigências impostas pelo presente anexo.
1.5.2. «Luzes independentes»
Por luzes independentes entende-se as luzes com vidros distintos, fontes luminosas distintas e invólucros distintos.
1.5.3. «Luzes agrupadas»
Por luzes agrupadas entende-se os aparelhos com vidros e fontes luminosas distintas, mas com o mesmo invólucro.
1.5.4. «Luzes combinadas»
Por luzes combinadas entende-se os aparelhos com vidros distintos, mas com a mesma fonte luminosa e o mesmo invólucro.
1.5.5. «Luzes incorporadas mutuamente»
Por luzes incorporadas mutuamente entende-se os aparelhos com fontes luminosas distintas (ou uma fonte luminosa única funcionando em condições diferentes), vidros total ou parcialmente comuns e o mesmo invólucro.
1.5.6. «Luz de iluminação ocultável»
Por luz de iluminação ocultável entende-se um farol que pode estar parcial ou totalmente dissimulado sempre que não seja utilizado. Este resultado pode ser obtido quer através de uma tampa móvel, quer por deslocação do farol, quer por qualquer outro meio conveniente. Designa-se mais particularmente por luz escamoteável uma luz oculta cuja deslocação lhe permita estar inserida no interior da carroçaria.
1.5.7. «Luz de estrada (máximo)»
Por luz de estrada entende-se a luz que serve para iluminar a estrada a uma grande distância para a frente do veículo.
1.5.8. «Luz de cruzamento (médio)»
Por luz de cruzamento entende-se a luz que serve para iluminar a estrada para a frente do veículo, sem encadear nem incomodar indevidamente os condutores que venham em sentido contrário ou os outros utentes da estrada.
1.5.9. «Luz de nevoeiro da frente»
Por luz de nevoeiro da frente entende-se a luz que serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro, queda de neve, tempestade com chuva ou nuvem de poeira.
1.5.10. «Luz de marcha-atrás»
Por luz de marcha-atrás entende-se a luz que serve para iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes da estrada que o veículo faz ou vai fazer marcha-atrás.
1.5.11. «Luz indicadora de mudança de direcção»
Por luz indicadora de mudança de direcção entende-se a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que o condutor tem a intenção de mudar de direcção para a direita ou para a esquerda.
1.5.12. «Sinal de perigo»
Por sinal de perigo entende-se o funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção, destinado a assinalar um perigo especial que o veículo apresente momentaneamente para os outros utentes da estrada.
1.5.13. «Luz de travagem»
Por luz de travagem entende-se a luz que serve para indicar aos outros utentes da estrada que se encontram atrás do veículo, que o seu condutor está a accionar o travão de serviço.
1.5.14. «Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda»
Por dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda entende-se o dispositivo que serve para assegurar a iluminação do espaço destinado à chapa de matrícula da retaguarda ; pode ser composto por elementos ópticos diferentes.
1.5.15. «Luz de presença da frente (mínimo)»
Por luz de presença da frente entende-se a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da frente.
1.5.16. «Luz de presença da retaguarda»
Por luz de presença da retaguarda entende-se a luz que serve para indicar a presença e a largura do veículo visto da retaguarda.
1.5.17. «Luz de nevoeiro da retaguarda»
Por luz de nevoeiro da retaguarda entende-se a luz que serve para tornar mais visível o veículo visto da retaguarda, no caso de nevoeiro intenso.
1.5.18. «Luz de estacionamento»
Por luz de estacionamento entende-se a luz que serve para assinalar a presença de um veículo estacionado numa povoação. Substitui neste caso as luzes de presença.
1.5.19. «Luz delimitadora do veículo»
Por luz delimitadora do veículo entende-se a luz instalada na aresta exterior extrema do veículo e tão próxima quanto possível do topo do veículo, destinada a indicar nitidamente a sua largura total. Este sinal destina-se a completar, para determinados veículos a motor e determinados reboques, as luzes de presença do veículo chamando especialmente a atenção para as suas dimensões.
1.5.20. «Reflector»
Por reflector entende-se um dispositivo que serve para indicar a presença de um veículo por reflexão da luz proveniente de uma fonte luminosa não ligada a esse veículo, estando o observador colocado perto da referida fonte luminosa.
Nos termos da presente directiva, não são considerados reflectores: - as chapas de matrícula retro-reflectoras,
- os sinais retro-reflectores referidos na ADR,
- as outras chapas e sinais retro-reflectores a utilizar em conformidade com as especificações de utilização de um Estado-membro respeitantes a determinadas categorias de veículo ou determinados métodos de operação.
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Re: Iluminação na grade tejadilho
1.6. Superfície iluminante de uma luz 1.6.1. «Superfície iluminante de uma luz de iluminação»
Por superfície iluminante de uma luz de iluminação (pontos 1.5.7 até 1.5.10) entende-se a projecção ortogonal da abertura total do reflector num plano transversal. Se o (ou os) vidro(s) da luz apenas cobrir(em) uma parte da abertura total do reflector, só se considera a projecção dessa parte. No caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada do lado do corte pelo traço do corte aparente no vidro. Se o reflector e o vidro forem reguláveis entre si, utilizar-se-à a posição de regulação média.
1.6.2. «Superfície iluminante de uma luz de sinalização que não seja um reflector»
Por superfície iluminante de uma luz de sinalização que não seja um reflector (pontos 1.5.11 a 1.5.19) entende-se a projecção ortogonal da luz num plano perpendicular ao seu eixo de referência e em contacto com a superfície transparente exterior da luz, sendo essa projecção limitada pelo invólucro das arestas de painéis situados nesse plano e deixando apenas subsistir individualmente 98 % da intensidade total da luz na direcção do eixo de referência. Para determinar as arestas inferior, superior e laterais da luz, considerar-se-ão apenas os painéis com arestas horizontais ou verticais.
1.6.3. «Superfície iluminante de um reflector»
Por superfície iluminante de um reflector (ponto 1.5.20) entende-se a superfície iluminante de um reflector num plano perpendicular ao seu eixo de referência, delimitada por planos contíguos às partes extremas da óptica reflectora e paralelas a esse eixo. Para determinar as arestas inferior, superior e laterais das luzes, consideram-se unicamente planos verticais e horizontais.
1.6.4. «Superfície aparente»
Por superfície aparente numa determinada direcção de observação entende-se a projecção ortogonal da superfície de saída da luz num plano perpendicular à direcção de observação (ver desenho no Apêndice 2).
1.7. «Eixo de referência»
Por eixo de referência entende-se o eixo característico do sinal luminoso, determinado pelo fabricante para servir de direcção de referência (H = 0º., V = 0º.) aos ângulos de campo nas medições fotométricas e na instalação no veículo.
1.8. «Centro de referência»
Por centro de referência entende-se a intersecção do eixo de referência com a superfície de saída da luminosidade emitida pela luz, indicada pelo fabricante da luz.
>PIC FILE= "T9000974"> >PIC FILE= "T9000975"> 1.10. «Aresta exterior extrema»
Por aresta exterior extrema de cada lado do veículo entende-se o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que toque a extremidade lateral deste último, não tendo em conta a ou as saliências: 1.10.1. Dos pneumáticos, nas proximidades do seu ponto de contacto com o solo, e das ligações dos indicadores de pressão dos pneumáticos.
1.10.2. Dos dispositivos anti-derrapantes que possam estar montados nas rodas.
1.10.3. Dos espelhos retrovisores.
1.10.4. Dos indicadores de mudança de direcção laterais, das luzes delimitadoras, das luzes de presença e das luzes de estacionamento.
1.10.5. Dos selos aduaneiros colocados no veículo e dos dispositivos de fixação e de protecção desses selos.
1.11. «Largura total»
Por largura total entende-se a distância entre os dois planos verticais definidos no ponto 1.10.
1.12. «Luz única»
Por luz única entende-se todo o conjunto de duas ou mais luzes, idênticas ou não, mas que tenham a mesma função e que emitam uma luz da mesma cor, constituído por aparelhos cujas luzes tenham superfícies iluminantes que, no mesmo plano transversal, ocupem pelo menos 60 % da área do rectângulo mais pequeno circunscrito a essas superfícies, desde que tal conjunto seja homologado como luz única quando a homologação for requerida.
Esta possibilidade de combinação não se aplica às luzes de estrada, às luzes de cruzamento e às luzes de nevoeiro da frente.
1.13. «Duas luzes ou número par de luzes»
Por duas luzes ou número par de luzes entende-se uma única superfície iluminante das luzes que tenha a forma de uma faixa, quando esta estiver situada simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo e se prolongue pelo menos até 400 mm da aresta exterior extrema do veículo, de cada um dos lados deste, e que tenha um comprimento mínimo de 800 mm. A iluminação dessa superfície deve ser assegurada pelo menos por duas fontes luminosas situadas o mais perto possível das suas extremidades. A superfície iluminante da luz pode ser constituída por um conjunto de elementos justapostos desde que as superfícies iluminantes das luzes elementares num mesmo plano transversal ocupem pelo menos 60 % da área do rectângulo mais pequeno que lhes está circunscrito.
1.14. «Distância entre duas luzes»
Por distância entre duas luzes orientadas na mesma direcção entende-se a distância entre as projecções ortogonais, num plano perpendicular aos eixos de referência, dos contornos das duas superfícies iluminantes definidas tal como foi descrito conforme o caso no ponto 1.6.
1.15. «Luz facultativa»
Por luz facultativa entende-se uma luz cuja presença é deixada à escolha do fabricante.
1.16. «Avisador de funcionamento»
Por avisador de funcionamento entende-se um avisador que indica se um dispositivo posto em acção funciona correctamente ou não.
1.17. «Avisador de accionamento»
Por avisador de accionamento entende-se um avisador que indica que um dispositivo foi posto em acção, sem indicar se funciona correctamente ou não.
2. PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE 2.1. O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa será apresentado pelo fabricante do veículo ou seu mandatário.
2.2. Será acompanhado pelos seguintes documentos em triplicado, e pelas seguintes indicações: 2.2.1. Descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao ponto 1.1., com menção das restrições relativas ao carregamento, nomeadamente a carga máxima admissível no porta-bagagens.
2.2.2. Lista dos dispositivos previstos pelo fabricante para formar o equipamento de iluminação e de sinalização luminosa. A lista pode incluir vários tipos de dispositivo para cada função ; cada tipo deve ser devidamente identificado (nomeadamente marca de homologação, designação do fabricante, etc.). Além disso, a lista pode possuir, para cada função, a seguinte indicação suplementar : «ou dispositivos equivalentes».
2.2.3. Esquema do conjunto do equipamento em dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa com indicação da posição das diferentes luzes no veículo.
2.2.4. Esquema(s) com indicação, para cada uma das luzes, das superfícies iluminantes na acepção do ponto 1.6.
2.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção um veículo sem carga munido de um equipamento de iluminação e de sinalização luminosa tal como o descrito no ponto 2.2.2., representativo do modelo de veículo a recepcionar.
2.4. A comunicação prevista no Anexo II será anexada à ficha de recepção.
3. ESPECIFICAÇÕES GERAIS 3.1. Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem estar montados de tal modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características impostas pelo presente anexo, e que o veículo possa satisfazer as prescrições do presente anexo. Em especial, deve ser excluída uma perturbação não intencional da regulação das luzes.
3.2. As luzes de iluminação descritas nos pontos 1.5.7., 1.5.8. e 1.5.9. devem ser instaladas de tal modo que uma regulação correcta da orientação seja facilmente realizável.
3.3. Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, incluindo os situados nas partes laterais, o eixo de referência da luz colocada no veículo deve ser paralelo ao plano de apoio do veículo sobre a estrada ; além disso, esse eixo deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo, no caso dos reflectores laterais, e paralelo a esse plano para os restantes dispositivos de sinalização. Em cada direcção é admitida uma tolerância de ± 3º.. Além disso, devem ser respeitadas especificações especiais de instalação se forem previstas pelo fabricante.
3.4. A altura e a orientação das luzes serão verificadas, salvo prescrições especiais, estando o veículo sem carga e colocado numa superfície plana e horizontal.
3.5. Salvo prescrições especiais, as luzes de um mesmo par devem: 3.5.1. Ser montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio.
3.5.2. Ser simétricas uma à outra em relação ao plano longitudinal médio.
3.5.3. Satisfazer as mesmas prescrições colorimétricas.
3.5.4. Ter características fotométricas sensivelmente idênticas.
3.6. Nos veículos cuja forma exterior seja assimétrica, as condições acima referidas devem ser respeitadas na medida do possível.
3.7. Luzes de funções diferentes podem ser independentes ou agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente num mesmo dispositivo, na condição de que cada uma dessas luzes obedeça às prescrições que lhe são aplicáveis.
3.8. A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície iluminante, e a altura mínima a partir do ponto mais baixo.
3.9. Salvo prescrições especiais, nenhuma luz deve ser intermitente, com excepção das luzes indicadoras de mudança de direcção e do sinal de perigo.
3.10. Nenhuma luz vermelha deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca deve ser visível para a retaguarda, com excepção da luz de marcha-atrás.
Esta condição é verificada do seguinte modo: 3.10.1. Para a visibilidade de uma luz vermelha para a frente : é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz vermelha para a vista de um observador que se desloque na zona 1 de um plano transversal situado a 25 m à frente do veículo (ver desenho na figura 1 do Apêndice 3).
3.10.2. Para a visibilidade de uma luz branca para a retaguarda : é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz branca para a vista de um observador que se desloque na zona 2 de um plano transversal situado a 25 m à retaguarda do veículo (ver desenho na figura 2 do Apêndice 3).
3.10.3. Nos seus planos respectivos, as zonas 1 e 2 exploradas pela vista do observador são limitadas: 3.10.3.1. Em altura, por dois planos horizontais respectivamente a 1 e a 2,20 m acima do solo.
3.10.3.2. Em largura, por dois planos verticais fazendo para a frente e para a retaguarda um ângulo de 15º. para o exterior em relação ao plano médio do veículo, e que passam pelo ou pelos pontos de contacto de planos verticais paralelos ao plano médio e que delimitam a largura total do veículo.
Se houver vários pontos de contacto, o que estiver situado mais à frente corresponderá ao plano da frente, o que estiver situado mais atrás corresponderá ao plano da retaguarda.
3.11. As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de presença da frente, as luzes de presença da retaguarda, as luzes delimitadoras, quando existirem, e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligadas e desligadas simultaneamente.
3.12. As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de estrada, as luzes de cruzamento e as luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda só possam ser ligadas se as luzes indicadas no ponto 3.11. também estiverem ligadas. No entanto, esta condição não é imposta no caso das luzes de estrada ou das luzes de cruzamento quando os seus sinais luminosos consistirem na iluminação intermitente com pequenos intervalos das luzes de cruzamento ou na iluminação intermitente das luzes de estrada ou na iluminação alternada com pequenos intervalos das luzes de cruzamento e das luzes de estrada.
3.13. As cores da luz emitida pelas luzes são as seguintes: >PIC FILE= "T0009492">
>PIC FILE= "T0009493">
Todavia, contanto que não sejam aplicáveis todas as prescrições necessárias para se proceder à recepção CEE, a escolha da cor emitida pelas luzes de estrada, luzes de cruzamento e luzes de nevoeiro da frente é deixada ao critério dos Estados-membros.
3.14. O funcionamento dos avisadores de accionamento pode ser substituído por avisadores de funcionamento.
3.15. «Luzes ocultáveis» 3.15.1. A ocultação das luzes é proibida, com excepção da das luzes de estrada, das luzes de cruzamento e das luzes de nevoeiro da frente, que podem estar ocultadas enquanto não estiverem em funcionamento.
3.15.2. Uma luz de iluminação em posição de utilização deve ficar nessa posição se a avaria indicada no ponto 3.15.2.1. se produzir sózinha ou em conjunto com uma das avarias enumeradas no ponto 3.15.2.2. 3.15.2.1. Ausência de força motriz para manobrar a luz.
3.15.2.2. Corte de linha involuntário, entrave, curto-circuito à massa nos circuitos eléctricos, defeito nas condutas hidráulicas ou pneumáticas, cabos flexíveis, solenóides ou outras peças que comandam ou transmitem a força destinada a accionar o dispositivo de ocultação.
3.15.3. Em caso de defeito do comando de ocultação, um dispositivo de iluminação ocultado deve poder ser posto em posição de utilização sem intervenção de ferramentas.
3.15.4. Deve ser possível colocar os dispositivos de iluminação em posição de utilização e acendê-los por meio de um único comando, não excluindo a possibilidade de os colocar em posição de utilização sem os acender. Contudo, no caso das luzes de estrada e das luzes de cruzamento agrupadas, o comando acima referido só é exigido para o accionamento das luzes de cruzamento.
3.15.5. Do lugar do condutor não deve ser possível parar intencionalmente o movimento de faróis acesos antes de atingir a posição de utilização. Quando houver um risco de encadeamento de outros utentes aquando do movimento dos faróis, estes últimos só devem poder acender-se depois de terem atingido a posição final.
3.15.6. Entre as temperaturas de - 30 º.C e + 50 º.C, um dispositivo de iluminação deve poder atingir a posição final de abertura nos três segundos que se seguem à manobra inicial do comando.
Por superfície iluminante de uma luz de iluminação (pontos 1.5.7 até 1.5.10) entende-se a projecção ortogonal da abertura total do reflector num plano transversal. Se o (ou os) vidro(s) da luz apenas cobrir(em) uma parte da abertura total do reflector, só se considera a projecção dessa parte. No caso de uma luz de cruzamento, a superfície iluminante é limitada do lado do corte pelo traço do corte aparente no vidro. Se o reflector e o vidro forem reguláveis entre si, utilizar-se-à a posição de regulação média.
1.6.2. «Superfície iluminante de uma luz de sinalização que não seja um reflector»
Por superfície iluminante de uma luz de sinalização que não seja um reflector (pontos 1.5.11 a 1.5.19) entende-se a projecção ortogonal da luz num plano perpendicular ao seu eixo de referência e em contacto com a superfície transparente exterior da luz, sendo essa projecção limitada pelo invólucro das arestas de painéis situados nesse plano e deixando apenas subsistir individualmente 98 % da intensidade total da luz na direcção do eixo de referência. Para determinar as arestas inferior, superior e laterais da luz, considerar-se-ão apenas os painéis com arestas horizontais ou verticais.
1.6.3. «Superfície iluminante de um reflector»
Por superfície iluminante de um reflector (ponto 1.5.20) entende-se a superfície iluminante de um reflector num plano perpendicular ao seu eixo de referência, delimitada por planos contíguos às partes extremas da óptica reflectora e paralelas a esse eixo. Para determinar as arestas inferior, superior e laterais das luzes, consideram-se unicamente planos verticais e horizontais.
1.6.4. «Superfície aparente»
Por superfície aparente numa determinada direcção de observação entende-se a projecção ortogonal da superfície de saída da luz num plano perpendicular à direcção de observação (ver desenho no Apêndice 2).
1.7. «Eixo de referência»
Por eixo de referência entende-se o eixo característico do sinal luminoso, determinado pelo fabricante para servir de direcção de referência (H = 0º., V = 0º.) aos ângulos de campo nas medições fotométricas e na instalação no veículo.
1.8. «Centro de referência»
Por centro de referência entende-se a intersecção do eixo de referência com a superfície de saída da luminosidade emitida pela luz, indicada pelo fabricante da luz.
>PIC FILE= "T9000974"> >PIC FILE= "T9000975"> 1.10. «Aresta exterior extrema»
Por aresta exterior extrema de cada lado do veículo entende-se o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que toque a extremidade lateral deste último, não tendo em conta a ou as saliências: 1.10.1. Dos pneumáticos, nas proximidades do seu ponto de contacto com o solo, e das ligações dos indicadores de pressão dos pneumáticos.
1.10.2. Dos dispositivos anti-derrapantes que possam estar montados nas rodas.
1.10.3. Dos espelhos retrovisores.
1.10.4. Dos indicadores de mudança de direcção laterais, das luzes delimitadoras, das luzes de presença e das luzes de estacionamento.
1.10.5. Dos selos aduaneiros colocados no veículo e dos dispositivos de fixação e de protecção desses selos.
1.11. «Largura total»
Por largura total entende-se a distância entre os dois planos verticais definidos no ponto 1.10.
1.12. «Luz única»
Por luz única entende-se todo o conjunto de duas ou mais luzes, idênticas ou não, mas que tenham a mesma função e que emitam uma luz da mesma cor, constituído por aparelhos cujas luzes tenham superfícies iluminantes que, no mesmo plano transversal, ocupem pelo menos 60 % da área do rectângulo mais pequeno circunscrito a essas superfícies, desde que tal conjunto seja homologado como luz única quando a homologação for requerida.
Esta possibilidade de combinação não se aplica às luzes de estrada, às luzes de cruzamento e às luzes de nevoeiro da frente.
1.13. «Duas luzes ou número par de luzes»
Por duas luzes ou número par de luzes entende-se uma única superfície iluminante das luzes que tenha a forma de uma faixa, quando esta estiver situada simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo e se prolongue pelo menos até 400 mm da aresta exterior extrema do veículo, de cada um dos lados deste, e que tenha um comprimento mínimo de 800 mm. A iluminação dessa superfície deve ser assegurada pelo menos por duas fontes luminosas situadas o mais perto possível das suas extremidades. A superfície iluminante da luz pode ser constituída por um conjunto de elementos justapostos desde que as superfícies iluminantes das luzes elementares num mesmo plano transversal ocupem pelo menos 60 % da área do rectângulo mais pequeno que lhes está circunscrito.
1.14. «Distância entre duas luzes»
Por distância entre duas luzes orientadas na mesma direcção entende-se a distância entre as projecções ortogonais, num plano perpendicular aos eixos de referência, dos contornos das duas superfícies iluminantes definidas tal como foi descrito conforme o caso no ponto 1.6.
1.15. «Luz facultativa»
Por luz facultativa entende-se uma luz cuja presença é deixada à escolha do fabricante.
1.16. «Avisador de funcionamento»
Por avisador de funcionamento entende-se um avisador que indica se um dispositivo posto em acção funciona correctamente ou não.
1.17. «Avisador de accionamento»
Por avisador de accionamento entende-se um avisador que indica que um dispositivo foi posto em acção, sem indicar se funciona correctamente ou não.
2. PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE 2.1. O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa será apresentado pelo fabricante do veículo ou seu mandatário.
2.2. Será acompanhado pelos seguintes documentos em triplicado, e pelas seguintes indicações: 2.2.1. Descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao ponto 1.1., com menção das restrições relativas ao carregamento, nomeadamente a carga máxima admissível no porta-bagagens.
2.2.2. Lista dos dispositivos previstos pelo fabricante para formar o equipamento de iluminação e de sinalização luminosa. A lista pode incluir vários tipos de dispositivo para cada função ; cada tipo deve ser devidamente identificado (nomeadamente marca de homologação, designação do fabricante, etc.). Além disso, a lista pode possuir, para cada função, a seguinte indicação suplementar : «ou dispositivos equivalentes».
2.2.3. Esquema do conjunto do equipamento em dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa com indicação da posição das diferentes luzes no veículo.
2.2.4. Esquema(s) com indicação, para cada uma das luzes, das superfícies iluminantes na acepção do ponto 1.6.
2.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção um veículo sem carga munido de um equipamento de iluminação e de sinalização luminosa tal como o descrito no ponto 2.2.2., representativo do modelo de veículo a recepcionar.
2.4. A comunicação prevista no Anexo II será anexada à ficha de recepção.
3. ESPECIFICAÇÕES GERAIS 3.1. Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa devem estar montados de tal modo que, em condições normais de utilização e apesar das vibrações a que possam estar submetidos, conservem as características impostas pelo presente anexo, e que o veículo possa satisfazer as prescrições do presente anexo. Em especial, deve ser excluída uma perturbação não intencional da regulação das luzes.
3.2. As luzes de iluminação descritas nos pontos 1.5.7., 1.5.8. e 1.5.9. devem ser instaladas de tal modo que uma regulação correcta da orientação seja facilmente realizável.
3.3. Para todos os dispositivos de sinalização luminosa, incluindo os situados nas partes laterais, o eixo de referência da luz colocada no veículo deve ser paralelo ao plano de apoio do veículo sobre a estrada ; além disso, esse eixo deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo, no caso dos reflectores laterais, e paralelo a esse plano para os restantes dispositivos de sinalização. Em cada direcção é admitida uma tolerância de ± 3º.. Além disso, devem ser respeitadas especificações especiais de instalação se forem previstas pelo fabricante.
3.4. A altura e a orientação das luzes serão verificadas, salvo prescrições especiais, estando o veículo sem carga e colocado numa superfície plana e horizontal.
3.5. Salvo prescrições especiais, as luzes de um mesmo par devem: 3.5.1. Ser montadas simetricamente em relação ao plano longitudinal médio.
3.5.2. Ser simétricas uma à outra em relação ao plano longitudinal médio.
3.5.3. Satisfazer as mesmas prescrições colorimétricas.
3.5.4. Ter características fotométricas sensivelmente idênticas.
3.6. Nos veículos cuja forma exterior seja assimétrica, as condições acima referidas devem ser respeitadas na medida do possível.
3.7. Luzes de funções diferentes podem ser independentes ou agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente num mesmo dispositivo, na condição de que cada uma dessas luzes obedeça às prescrições que lhe são aplicáveis.
3.8. A altura máxima acima do solo é medida a partir do ponto mais alto da superfície iluminante, e a altura mínima a partir do ponto mais baixo.
3.9. Salvo prescrições especiais, nenhuma luz deve ser intermitente, com excepção das luzes indicadoras de mudança de direcção e do sinal de perigo.
3.10. Nenhuma luz vermelha deve ser visível para a frente e nenhuma luz branca deve ser visível para a retaguarda, com excepção da luz de marcha-atrás.
Esta condição é verificada do seguinte modo: 3.10.1. Para a visibilidade de uma luz vermelha para a frente : é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz vermelha para a vista de um observador que se desloque na zona 1 de um plano transversal situado a 25 m à frente do veículo (ver desenho na figura 1 do Apêndice 3).
3.10.2. Para a visibilidade de uma luz branca para a retaguarda : é necessário que não haja visibilidade directa de uma luz branca para a vista de um observador que se desloque na zona 2 de um plano transversal situado a 25 m à retaguarda do veículo (ver desenho na figura 2 do Apêndice 3).
3.10.3. Nos seus planos respectivos, as zonas 1 e 2 exploradas pela vista do observador são limitadas: 3.10.3.1. Em altura, por dois planos horizontais respectivamente a 1 e a 2,20 m acima do solo.
3.10.3.2. Em largura, por dois planos verticais fazendo para a frente e para a retaguarda um ângulo de 15º. para o exterior em relação ao plano médio do veículo, e que passam pelo ou pelos pontos de contacto de planos verticais paralelos ao plano médio e que delimitam a largura total do veículo.
Se houver vários pontos de contacto, o que estiver situado mais à frente corresponderá ao plano da frente, o que estiver situado mais atrás corresponderá ao plano da retaguarda.
3.11. As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de presença da frente, as luzes de presença da retaguarda, as luzes delimitadoras, quando existirem, e o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda só possam ser ligadas e desligadas simultaneamente.
3.12. As ligações eléctricas devem ser tais que as luzes de estrada, as luzes de cruzamento e as luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda só possam ser ligadas se as luzes indicadas no ponto 3.11. também estiverem ligadas. No entanto, esta condição não é imposta no caso das luzes de estrada ou das luzes de cruzamento quando os seus sinais luminosos consistirem na iluminação intermitente com pequenos intervalos das luzes de cruzamento ou na iluminação intermitente das luzes de estrada ou na iluminação alternada com pequenos intervalos das luzes de cruzamento e das luzes de estrada.
3.13. As cores da luz emitida pelas luzes são as seguintes: >PIC FILE= "T0009492">
>PIC FILE= "T0009493">
Todavia, contanto que não sejam aplicáveis todas as prescrições necessárias para se proceder à recepção CEE, a escolha da cor emitida pelas luzes de estrada, luzes de cruzamento e luzes de nevoeiro da frente é deixada ao critério dos Estados-membros.
3.14. O funcionamento dos avisadores de accionamento pode ser substituído por avisadores de funcionamento.
3.15. «Luzes ocultáveis» 3.15.1. A ocultação das luzes é proibida, com excepção da das luzes de estrada, das luzes de cruzamento e das luzes de nevoeiro da frente, que podem estar ocultadas enquanto não estiverem em funcionamento.
3.15.2. Uma luz de iluminação em posição de utilização deve ficar nessa posição se a avaria indicada no ponto 3.15.2.1. se produzir sózinha ou em conjunto com uma das avarias enumeradas no ponto 3.15.2.2. 3.15.2.1. Ausência de força motriz para manobrar a luz.
3.15.2.2. Corte de linha involuntário, entrave, curto-circuito à massa nos circuitos eléctricos, defeito nas condutas hidráulicas ou pneumáticas, cabos flexíveis, solenóides ou outras peças que comandam ou transmitem a força destinada a accionar o dispositivo de ocultação.
3.15.3. Em caso de defeito do comando de ocultação, um dispositivo de iluminação ocultado deve poder ser posto em posição de utilização sem intervenção de ferramentas.
3.15.4. Deve ser possível colocar os dispositivos de iluminação em posição de utilização e acendê-los por meio de um único comando, não excluindo a possibilidade de os colocar em posição de utilização sem os acender. Contudo, no caso das luzes de estrada e das luzes de cruzamento agrupadas, o comando acima referido só é exigido para o accionamento das luzes de cruzamento.
3.15.5. Do lugar do condutor não deve ser possível parar intencionalmente o movimento de faróis acesos antes de atingir a posição de utilização. Quando houver um risco de encadeamento de outros utentes aquando do movimento dos faróis, estes últimos só devem poder acender-se depois de terem atingido a posição final.
3.15.6. Entre as temperaturas de - 30 º.C e + 50 º.C, um dispositivo de iluminação deve poder atingir a posição final de abertura nos três segundos que se seguem à manobra inicial do comando.
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Re: Iluminação na grade tejadilho
4. ESPECIFICAÇÕES ESPECIAIS 4.1. Luzes de estrada 4.1.1. «Presença»
Obrigatória nos veículos a motor. Proibida nos reboques.
4.1.2. «Número»
2 ou 4.
4.1.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial. (1)Chamado igualmente reflector incolor ou branco.
4.1.4. «Localização» 4.1.4.1. À largura:
As arestas exteriores da superfície iluminante não devem em caso algum estar situadas mais perto da extremidade da largura total do veículo do que as arestas exteriores da superfície iluminante das luzes de cruzamento.
4.1.4.2. Em altura:
Nenhuma especificação especial.
4.1.4.3. Ao comprimento:
À frente do eixo da frente do veículo e montada de tal modo que a luz emitida não cause incómodo ao condutor, nem directa nem indirectamente através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.
4.1.5. «Visibilidade geométrica»
A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º. no mínimo em relação ao eixo de referência do farol.
4.1.6. «Orientação»
Para a frente.
Além dos dispositivos necessários para manter uma regulação correcta, e sempre que houver dois pares de luzes de estrada, um deles, constituído por faróis com a única função de estrada, pode ser móvel em função do ângulo de viragem da direcção, produzindo-se a rotação em torno de um eixo sensivelmente vertical.
4.1.7. «Podem ser agrupadas»
Com a luz de cruzamento e as outras luzes da frente.
4.1.8. «Não podem ser combinadas»
Com nenhuma outra luz.
4.1.9. Podem ser incorporadas mutuamente 4.1.9.1. Com a luz de cruzamento, excepto se a luz de estrada for móvel em função da viragem da direcção.
4.1.9.2. Com a luz de presença da frente.
4.1.9.3. Com a luz de nevoeiro da frente.
4.1.9.4. Com a luz de estacionamento.
4.1.10. «Ligação eléctrica funcional» 4.1.10.1. A ligação das luzes de estrada pode efectuar-se simultaneamente ou aos pares. Na ocasião da passagem de feixes de cruzamento a feixes de estrada, é exigida a ligação de pelo menos um par de luzes de estrada. Na ocasião da passagem de feixes de estrada a feixes de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve ser efectuada simultaneamente.
4.1.10.2. As luzes de cruzamento podem ficar ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
4.1.11. «Avisador de accionamento»
Obrigatório.
4.1.12. «Outras prescrições» 4.1.12.1. A intensidade máxima do conjunto dos feixes de estrada susceptíveis de serem ligados ao mesmo tempo não deve ultrapassar 225 000 cd.
4.1.12.2. Esta intensidade máxima obtém-se por adição das intensidades máximas individuais medidas aquando da homologação do tipo e indicadas nas respectivas fichas de homologação.
4.2. Luzes de cruzamento 4.2.1. «Presença»
Obrigatória nos veículos a motor. Proibida nos reboques.
4.2.2. «Número»
2.
4.2.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.2.4. «Localização» 4.2.4.1. À largura:
A aresta da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
As arestas interiores das superfícies iluminantes devem estar afastados pelo menos 600 mm.
4.2.4.2. Em altura:
Acima do solo : mínimo de 500 mm, máximo de 1 200 mm.
4.2.4.3. Ao comprimento:
À frente do veículo ; esta condição considera-se cumprida se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem directa nem indirectamente por meio dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.
4.2.5. «Visibilidade geométrica»
>PIC FILE= "T9000976"> No interior deste campo, a quase totalidade da superfície aparente da luz deve ser visível.
A presença de painéis ou outros equipamentos próximos do farol não deve dar lugar a efeitos secundários que possam incomodar os outros utentes da estrada.
4.2.6. «Orientação» 4.2.6.1. A inclinação vertical do feixe de cruzamento é medida em condições estáticas em todas as condições de carga definidos no Apêndice 1.
A inclinação vertical do feixe de cruzamento deve estar compreendida entre 0,5 e 2,5 % sem intervenção manual, sendo a inclinação vertical inicial regulada entre 1 % e 1,5 % na condição do veículo sem carga com uma pessoa no lugar de condução.
A regulação inicial deve ser expressamente especificada pelo fabricante para cada modelo de veículo e deve ser ostentada numa placa em cada veículo.
4.2.6.2. A condição precedente pode ser igualmente cumprida por meio de um dispositivo que actue sobre a posição relativa do farol e do veículo. Em caso de avaria desse dispositivo, o feixe não poderá ser levado a uma posição menos inclinada que aquela em que se encontrava quando a avaria do dispositivo se verificou. 4.2.6.2.1. O dispositivo mencionado no ponto 4.2.6.2. deve ser automático.
4.2.6.2.2. Todavia, são admitidos os dispositivos de regulação manual tanto do tipo contínuo como do tipo em escalões, desde que haja uma posição de repouso que permita regular os faróis com a orientação inicial indicada no ponto 4.2.6.1. por meio de parafusos de regulação tradicionais. Estes dispositivos de regulação manual devem poder ser accionados do lugar de condução. No comando dos dispositivos de regulação do tipo contínuo devem figurar pontos de referência indicando as condições de carga mais características.
O número de escalões dos dispositivos de regulação em escalões deve ser tal que possa garantir, a partir de uma orientação inicial compreendida entre - 1 % e - 1,5 %, o respeito da gama de valores compreendidos entre - 0,5 % e - 2,5 % para as condições de carga definidas no Apêndice 1. Para os dispositivos do tipo em escalões, as condiçõs de carga devem ser claramente ostentadas perto do comando do dispositivo.
4.2.7. «Podem estar agrupadas»
Com a luz de estrada e as outras luzes da frente.
4.2.8. «Não podem estar combinadas» com nenhuma outra luz.
4.2.9. «Podem estar incorporadas mutuamente» 4.2.9.1. Com a luz de estrada, excepto se esta for móvel em função da viragem da direcção.
4.2.9.2. Com as outras luzes da frente.
4.2.10. «Ligação eléctrica funcional»
O comando de passagem a luz de cruzamento deve provocar a extinção simultânea de todas as luzes de estrada.
As luzes de cruzamento podem permanecer ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
4.2.11. «Avisador de accionamento»
Facultativo.
4.2.12. «Outras prescrições»
As prescrições do ponto 3.5.2. não se aplicam às luzes de cruzamento.
4.3. Luzes de nevoeiro da frente 4.3.1. «Presença»
Facultativas nos veículos a motor. Proibida nos reboques.
4.3.2. «Número»
2.
4.3.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.3.4. «Localização» 4.3.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo.
4.3.4.2. Em altura:
250 mm no mínimo acima do solo.
Nenhum ponto da superfície iluminante se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfície iluminante da luz de cruzamento.
4.3.4.3. Ao comprimento:
À frente do veículo : esta condição considera-se cumprida se a luz emitida não incomodar o condutor nem directa nem indirectamente através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.
4.3.5. Visibilidade geométrica»
>PIC FILE= "T9000977"> 4.3.6. «Orientação»
A orientação das luzes de nevoeiro da frente não deve variar em função da viragem da direcção. Devem estar orientadas para a frente sem encadear nem incomodar indevidamente os condutores que venham no sentido oposto ou os outros utentes da estrada.
4.3.7. «Podem estar agrupadas»
com outras luzes da frente.
4.3.8. «Não podem estar combinadas»
com outras luzes da frente.
4.3.9. «Podem estar incorporadas mutuamente» 4.3.9.1. Com as luzes de estrada não móveis em função da viragem da direcção, sempre que existam quatro luzes de estrada.
4.3.9.2. Com a luz de presença da frente.
4.3.9.3. Com a luz de estacionamento.
4.3.10. «Ligação eléctrica funcional»
As luzes de nevoeiro da frente devem poder ser ligadas e desligadas separadamente das luzes de estrada ou das luzes de cruzamento e reciprocamente.
4.3.11. «Avisador de accionamento»
Facultativo.
4.4. «Luz de marcha-atrás» 4.4.1. «Presença»
Obrigatória nos veículos a motor.
4.4.2. «Número»
1 ou 2.
4.4.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.4.4. «Localização» 4.4.4.1. A largura:
Nenhuma especificação especial.
4.4.4.2. Em altura:
250 mm no mínimo e 1200 mm no máximo acima do solo.
4.4.4.3. Ao comprimento:
Na retaguarda do veículo.
4.4.5. «Visibilidade geométrica»
>PIC FILE= "T9000978"> 4.4.6. «Orientação»
Para a retaguarda.
4.4.7. «Pode ser agrupada»
com qualquer outra luz da retaguarda.
4.4.8. «Não pode ser combinada»
com outras luzes.
4.4.9. «Não pode estar incorporada mutuamente»
com outras luzes.
4.4.10. «Ligação eléctrica funcional»
Só pode ser ligada se o comando de marcha-atrás estiver engatado e se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar em posição tal que a marcha do motor seja possível.
Não se deve poder ligar ou ficar ligada se uma ou outra das condições acima referidas não for cumprida.
4.4.11. «Avisador»
Facultativo.
4.5. «Luz indicadora de mudança de direcção» 4.5.1. «Presença» (ver Apêndice 4)
Obrigatória. Os tipos de luzes indicadoras de mudança de direcção estão divididos em categorias (1, 2 e 5) cuja montagem num mesmo veículo forme um esquema de montagem (A e B).
O esquema A aplica-se a todos os veículos a motor.
O esquema B só se aplica aos reboques.
4.5.2. «Número»
O número dos dispositivos deve ser tal que possam dar as indicações correspondentes a um dos esquemas de montagem referidos no ponto 4.5.3.
4.5.3. «Esquema de montagem» >PIC FILE= "T0009338">
4.5.4. Localização 4.5.4.1. A largura:
A aresta da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 600 mm.
Quando a distância vertical entre a luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda e a luz de presença da retaguarda correspondente for inferior ou igual a 300 mm, a distância entre a aresta exterior extrema do veículo e a aresta exterior da luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda não deve ser superior a mais de 50 mm à distância entre a aresta exterior extrema do veículo e a luz de presença da retaguarda correspondente.
Para as luzes indicadoras de mudança de direcção da frente, a superfície iluminante deve estar pelo menos a 40 mm da superfície iluminante das luzes de cruzamento bem como das luzes de nevoeiro da frente, se existirem. É admitida uma distância inferior se a intensidade luminosa no eixo de referência da luz indicadora de mudança de direcção for pelo menos igual a 400 cd.
4.5.4.2. Em altura:
Acima do solo : 500 mm no mínimo para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5,
350 mm no mínimo para as luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1 e 2,
1500 mm no máximo para todas as categorias.
Se a estrutura do veículo não permitir respeitar este limite máximo, o ponto mais alto da superfície iluminante pode encontrar-se a 2300 mm para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5 e a 2100 mm para as das categorias 1 e 2.
4.5.4.3. Ao comprimento:
A distância entre o centro de referência da superfície iluminante da luz indicadora de mudança de direcção lateral (esquema A) e o plano transversal que limita à frente o comprimento total do veículo não deve ser superior a 1800 mm. Se a estrutura do veículo não permitir respeitar os ângulos mínimos de visibilidade, essa distância pode ser levada até 2500 mm sempre que o veículo for equipado em conformidade com o esquema A.
4.5.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulos horizontais : ver Apêndice 4.
Ângulos verticais : 15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido até 5º. para as luzes indicadoras de mudança de direcção laterais do esquema A, se a sua altura acima do solo for inferior a 750 mm.
4.5.6. «Orientação»
Se forem previstas especificações especiais de montagem pelo fabricante, estas deverão ser respeitadas.
4.5.7. «Pode ser agrupada» com uma ou várias luzes.
4.5.8. «Não pode ser combinada»
Com outra luz.
4.5.9. «Só pode ser incorporada mutuamente».
Com a luz de estacionamento.
4.5.10. «Ligação eléctrica funcional»
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção será independente da das outras luzes. Todas as luzes indicadoras de mudança de direcção situadas no mesmo lado do veículo serão ligadas e desligadas pelo mesmo comando e devem piscar de forma síncrona.
4.5.11. «Avisador de funcionamento»
Obrigatório para todas as luzes indicadoras de mudança de direcção não directamente visíveis pelo condutor. Pode ser óptico ou acústico, ou ambos.
Se for óptico, deve ser intermitente e apagar-se ou ficar aceso sem intermitência ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção além das luzes indicadoras de mudança de direcção laterais repetitivas. Se for exclusivamente acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar uma mudança de frequência acentuada nas mesmas condições acima indicadas para o avisador óptico.
Quando um veículo a motor estiver equipado para atrelar um reboque, deve estar equipado com um avisador óptico especial de funcionamento para as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque, excepto se o avisador do veículo tractor permitir detectar a avaria de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção do conjunto de veículos assim constituído.
4.5.12. «Outras prescrições»
A luz será intermitente com uma frequência de 90 ± 30 períodos por minuto.
O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo no máximo e pela primeira extinção da luz num prazo de um segundo e meio no máximo.
Quando um veículo a motor estiver equipado para atrelar um reboque, o comando das luzes indicadoras de mudança de direcção do veículo tractor deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque.
No caso de funcionamento defeituoso, que não seja provocado por um curto circuito de uma luz indicadora de mudança de direcção, as outras luzes devem continuar intermitentes, mas, nessas condições, a frequência pode ser diferente da que estiver prescrita.
4.6. «Sinal de perigo» 4.6.1. «Presença»
Obrigatória. >PIC FILE= "T0009339">
4.6.10. «Ligação eléctrica funcional»
O accionamento do sinal deve ser efectuado por um comando distinto que permita o funcionamento síncrono de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção.
4.6.11. «Avisador de accionamento»
Obrigatório. Indicador intermitente que pode funcionar em conjunto com o ou os avisadores prescritos no ponto 4.5.11.
4.6.12. «Outras prescrições»
Conformes com as prescrições do ponto 4.5.12. Quando um veículo a motor estiver equipado para atrelar um reboque, o comando do sinal de perigo deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque. O sinal de perigo deve poder funcionar mesmo se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar numa posição tal que a marcha do motor seja impossível.
4.7. Luz de travagem 4.7.1. «Presença»
Obrigatória.
4.7.2. «Número»
2.
4.7.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.7.4. «Localização» 4.7.4.1. *ùA largura:
600 mm no mínimo entre as duas luzes. Esta distância pode ser reduzida a 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm.
4.7.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 1 500 mm no máximo, ou 2 000 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar 1 500 mm.
4.7.4.3. Ao comprimento:
Na retaguarda do veículo.
4.7.5. «Visibilidade geométrica»
Angulo horizontal : 45º. para o exterior e para o interior.
Angulo vertical : 15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser limitado a 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.7.6. «Orientação»
Para a retaguarda do veículo.
4.7.7. «Pode ser agrupada»
Com uma ou mais luzes da retaguarda.
4.7.8. «Não pode ser combinada»
Com outra luz.
4.7.9. Pode ser incorporada mutuamente
Com a luz de presença da retaguarda ou a luz de estacionamento.
4.7.10. «Ligação eléctrica funcional»
Deve acender-se quando o travão de serviço for accionado.
4.7.11. «Avisador de funcionamento»
Facultativo. Se existir, deve ser um indicador não intermitente que se acenda no caso de funcionamento defeituoso das luzes de travagem.
4.7.12. «Outras prescrições»
A intensidade luminosa das luzes de travagem deve ser nitidamente superior à das luzes de presença da retaguarda.
4.8. «Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda» 4.8.1. «Presença»
Obrigatória.
>PIC FILE= "T0009340"> 4.8.7. «Pode ser agrupado»
Com uma ou mais luzes da retaguarda.
4.8.8. Pode ser combinado
Com as luzes de presença da retaguarda.
4.8.9. Não pode ser incorporado mutuamente
Com outra luz.
4.8.10. Ligação eléctrica funcional
O dispositivo deve acender-se unicamente ao mesmo tempo que as luzes de presença da retaguarda.
4.8.11. Avisador de accionamento
Facultativo. Se existir, a sua função deve ser assegurada pelo avisador prescrito para as luzes de presença da frente e da retaguarda.
4.9. «Luz de presença da frente» 4.9.1. «Presença»
Obrigatória em todos os veículos a motor. Obrigatória nos reboques de largura superior a 1 600 mm. Facultativa nos reboques de largura inferior ou igual a 1 600 mm.
4.9.2. «Número»
2.
4.9.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.9.4. «Localização» 4.9.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
No caso de um reboque, o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio não se deve encontrar a mais de 150 mm da aresta exterior extrema.
O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 600 mm.
4.9.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 1 500 mm no máximo, ou 2 100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 500 mm.
4.9.4.3. Ao comprimento:
À frente do veículo.
4.9.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal para as duas luzes de presença da frente:
45º. para o interior e 80º. para o exterior ou 80º. para o interior e 45º. para o exterior.
Ângulo vertical:
15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.9.6. «Orientação»
Para a frente.
4.9.7. «Pode ser agrupada»
Com qualquer outra luz da frente.
4.9.8. «Não pode ser combinada»
Com outras luzes.
4.9.9. «Pode ser incorporada mutuamente»
Com qualquer outra luz da frente.
4.9.10. «Ligação eléctrica funcional»
Nenhuma especificação especial.
4.9.11. «Avisador»
Obrigatório. Esse avisador não deve ser intermitente. Não é exigido se o dispositivo de iluminação do painel de instrumentos não puder ser ligado senão simultaneamente com as luzes de presença da frente.
Obrigatória nos veículos a motor. Proibida nos reboques.
4.1.2. «Número»
2 ou 4.
4.1.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial. (1)Chamado igualmente reflector incolor ou branco.
4.1.4. «Localização» 4.1.4.1. À largura:
As arestas exteriores da superfície iluminante não devem em caso algum estar situadas mais perto da extremidade da largura total do veículo do que as arestas exteriores da superfície iluminante das luzes de cruzamento.
4.1.4.2. Em altura:
Nenhuma especificação especial.
4.1.4.3. Ao comprimento:
À frente do eixo da frente do veículo e montada de tal modo que a luz emitida não cause incómodo ao condutor, nem directa nem indirectamente através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.
4.1.5. «Visibilidade geométrica»
A visibilidade da superfície iluminante, incluindo as zonas que não pareçam iluminadas na direcção de observação considerada, deve ser assegurada no interior de um espaço divergente delimitado por geratrizes que se apoiam ao longo do contorno da superfície iluminante e fazendo um ângulo de 5º. no mínimo em relação ao eixo de referência do farol.
4.1.6. «Orientação»
Para a frente.
Além dos dispositivos necessários para manter uma regulação correcta, e sempre que houver dois pares de luzes de estrada, um deles, constituído por faróis com a única função de estrada, pode ser móvel em função do ângulo de viragem da direcção, produzindo-se a rotação em torno de um eixo sensivelmente vertical.
4.1.7. «Podem ser agrupadas»
Com a luz de cruzamento e as outras luzes da frente.
4.1.8. «Não podem ser combinadas»
Com nenhuma outra luz.
4.1.9. Podem ser incorporadas mutuamente 4.1.9.1. Com a luz de cruzamento, excepto se a luz de estrada for móvel em função da viragem da direcção.
4.1.9.2. Com a luz de presença da frente.
4.1.9.3. Com a luz de nevoeiro da frente.
4.1.9.4. Com a luz de estacionamento.
4.1.10. «Ligação eléctrica funcional» 4.1.10.1. A ligação das luzes de estrada pode efectuar-se simultaneamente ou aos pares. Na ocasião da passagem de feixes de cruzamento a feixes de estrada, é exigida a ligação de pelo menos um par de luzes de estrada. Na ocasião da passagem de feixes de estrada a feixes de cruzamento, a extinção de todas as luzes de estrada deve ser efectuada simultaneamente.
4.1.10.2. As luzes de cruzamento podem ficar ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
4.1.11. «Avisador de accionamento»
Obrigatório.
4.1.12. «Outras prescrições» 4.1.12.1. A intensidade máxima do conjunto dos feixes de estrada susceptíveis de serem ligados ao mesmo tempo não deve ultrapassar 225 000 cd.
4.1.12.2. Esta intensidade máxima obtém-se por adição das intensidades máximas individuais medidas aquando da homologação do tipo e indicadas nas respectivas fichas de homologação.
4.2. Luzes de cruzamento 4.2.1. «Presença»
Obrigatória nos veículos a motor. Proibida nos reboques.
4.2.2. «Número»
2.
4.2.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.2.4. «Localização» 4.2.4.1. À largura:
A aresta da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
As arestas interiores das superfícies iluminantes devem estar afastados pelo menos 600 mm.
4.2.4.2. Em altura:
Acima do solo : mínimo de 500 mm, máximo de 1 200 mm.
4.2.4.3. Ao comprimento:
À frente do veículo ; esta condição considera-se cumprida se a luz emitida não causar incómodo ao condutor, nem directa nem indirectamente por meio dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.
4.2.5. «Visibilidade geométrica»
>PIC FILE= "T9000976"> No interior deste campo, a quase totalidade da superfície aparente da luz deve ser visível.
A presença de painéis ou outros equipamentos próximos do farol não deve dar lugar a efeitos secundários que possam incomodar os outros utentes da estrada.
4.2.6. «Orientação» 4.2.6.1. A inclinação vertical do feixe de cruzamento é medida em condições estáticas em todas as condições de carga definidos no Apêndice 1.
A inclinação vertical do feixe de cruzamento deve estar compreendida entre 0,5 e 2,5 % sem intervenção manual, sendo a inclinação vertical inicial regulada entre 1 % e 1,5 % na condição do veículo sem carga com uma pessoa no lugar de condução.
A regulação inicial deve ser expressamente especificada pelo fabricante para cada modelo de veículo e deve ser ostentada numa placa em cada veículo.
4.2.6.2. A condição precedente pode ser igualmente cumprida por meio de um dispositivo que actue sobre a posição relativa do farol e do veículo. Em caso de avaria desse dispositivo, o feixe não poderá ser levado a uma posição menos inclinada que aquela em que se encontrava quando a avaria do dispositivo se verificou. 4.2.6.2.1. O dispositivo mencionado no ponto 4.2.6.2. deve ser automático.
4.2.6.2.2. Todavia, são admitidos os dispositivos de regulação manual tanto do tipo contínuo como do tipo em escalões, desde que haja uma posição de repouso que permita regular os faróis com a orientação inicial indicada no ponto 4.2.6.1. por meio de parafusos de regulação tradicionais. Estes dispositivos de regulação manual devem poder ser accionados do lugar de condução. No comando dos dispositivos de regulação do tipo contínuo devem figurar pontos de referência indicando as condições de carga mais características.
O número de escalões dos dispositivos de regulação em escalões deve ser tal que possa garantir, a partir de uma orientação inicial compreendida entre - 1 % e - 1,5 %, o respeito da gama de valores compreendidos entre - 0,5 % e - 2,5 % para as condições de carga definidas no Apêndice 1. Para os dispositivos do tipo em escalões, as condiçõs de carga devem ser claramente ostentadas perto do comando do dispositivo.
4.2.7. «Podem estar agrupadas»
Com a luz de estrada e as outras luzes da frente.
4.2.8. «Não podem estar combinadas» com nenhuma outra luz.
4.2.9. «Podem estar incorporadas mutuamente» 4.2.9.1. Com a luz de estrada, excepto se esta for móvel em função da viragem da direcção.
4.2.9.2. Com as outras luzes da frente.
4.2.10. «Ligação eléctrica funcional»
O comando de passagem a luz de cruzamento deve provocar a extinção simultânea de todas as luzes de estrada.
As luzes de cruzamento podem permanecer ligadas ao mesmo tempo que as luzes de estrada.
4.2.11. «Avisador de accionamento»
Facultativo.
4.2.12. «Outras prescrições»
As prescrições do ponto 3.5.2. não se aplicam às luzes de cruzamento.
4.3. Luzes de nevoeiro da frente 4.3.1. «Presença»
Facultativas nos veículos a motor. Proibida nos reboques.
4.3.2. «Número»
2.
4.3.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.3.4. «Localização» 4.3.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo.
4.3.4.2. Em altura:
250 mm no mínimo acima do solo.
Nenhum ponto da superfície iluminante se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfície iluminante da luz de cruzamento.
4.3.4.3. Ao comprimento:
À frente do veículo : esta condição considera-se cumprida se a luz emitida não incomodar o condutor nem directa nem indirectamente através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.
4.3.5. Visibilidade geométrica»
>PIC FILE= "T9000977"> 4.3.6. «Orientação»
A orientação das luzes de nevoeiro da frente não deve variar em função da viragem da direcção. Devem estar orientadas para a frente sem encadear nem incomodar indevidamente os condutores que venham no sentido oposto ou os outros utentes da estrada.
4.3.7. «Podem estar agrupadas»
com outras luzes da frente.
4.3.8. «Não podem estar combinadas»
com outras luzes da frente.
4.3.9. «Podem estar incorporadas mutuamente» 4.3.9.1. Com as luzes de estrada não móveis em função da viragem da direcção, sempre que existam quatro luzes de estrada.
4.3.9.2. Com a luz de presença da frente.
4.3.9.3. Com a luz de estacionamento.
4.3.10. «Ligação eléctrica funcional»
As luzes de nevoeiro da frente devem poder ser ligadas e desligadas separadamente das luzes de estrada ou das luzes de cruzamento e reciprocamente.
4.3.11. «Avisador de accionamento»
Facultativo.
4.4. «Luz de marcha-atrás» 4.4.1. «Presença»
Obrigatória nos veículos a motor.
4.4.2. «Número»
1 ou 2.
4.4.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.4.4. «Localização» 4.4.4.1. A largura:
Nenhuma especificação especial.
4.4.4.2. Em altura:
250 mm no mínimo e 1200 mm no máximo acima do solo.
4.4.4.3. Ao comprimento:
Na retaguarda do veículo.
4.4.5. «Visibilidade geométrica»
>PIC FILE= "T9000978"> 4.4.6. «Orientação»
Para a retaguarda.
4.4.7. «Pode ser agrupada»
com qualquer outra luz da retaguarda.
4.4.8. «Não pode ser combinada»
com outras luzes.
4.4.9. «Não pode estar incorporada mutuamente»
com outras luzes.
4.4.10. «Ligação eléctrica funcional»
Só pode ser ligada se o comando de marcha-atrás estiver engatado e se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar em posição tal que a marcha do motor seja possível.
Não se deve poder ligar ou ficar ligada se uma ou outra das condições acima referidas não for cumprida.
4.4.11. «Avisador»
Facultativo.
4.5. «Luz indicadora de mudança de direcção» 4.5.1. «Presença» (ver Apêndice 4)
Obrigatória. Os tipos de luzes indicadoras de mudança de direcção estão divididos em categorias (1, 2 e 5) cuja montagem num mesmo veículo forme um esquema de montagem (A e B).
O esquema A aplica-se a todos os veículos a motor.
O esquema B só se aplica aos reboques.
4.5.2. «Número»
O número dos dispositivos deve ser tal que possam dar as indicações correspondentes a um dos esquemas de montagem referidos no ponto 4.5.3.
4.5.3. «Esquema de montagem» >PIC FILE= "T0009338">
4.5.4. Localização 4.5.4.1. A largura:
A aresta da superfície iluminante mais afastada do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 600 mm.
Quando a distância vertical entre a luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda e a luz de presença da retaguarda correspondente for inferior ou igual a 300 mm, a distância entre a aresta exterior extrema do veículo e a aresta exterior da luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda não deve ser superior a mais de 50 mm à distância entre a aresta exterior extrema do veículo e a luz de presença da retaguarda correspondente.
Para as luzes indicadoras de mudança de direcção da frente, a superfície iluminante deve estar pelo menos a 40 mm da superfície iluminante das luzes de cruzamento bem como das luzes de nevoeiro da frente, se existirem. É admitida uma distância inferior se a intensidade luminosa no eixo de referência da luz indicadora de mudança de direcção for pelo menos igual a 400 cd.
4.5.4.2. Em altura:
Acima do solo : 500 mm no mínimo para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5,
350 mm no mínimo para as luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1 e 2,
1500 mm no máximo para todas as categorias.
Se a estrutura do veículo não permitir respeitar este limite máximo, o ponto mais alto da superfície iluminante pode encontrar-se a 2300 mm para as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 5 e a 2100 mm para as das categorias 1 e 2.
4.5.4.3. Ao comprimento:
A distância entre o centro de referência da superfície iluminante da luz indicadora de mudança de direcção lateral (esquema A) e o plano transversal que limita à frente o comprimento total do veículo não deve ser superior a 1800 mm. Se a estrutura do veículo não permitir respeitar os ângulos mínimos de visibilidade, essa distância pode ser levada até 2500 mm sempre que o veículo for equipado em conformidade com o esquema A.
4.5.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulos horizontais : ver Apêndice 4.
Ângulos verticais : 15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido até 5º. para as luzes indicadoras de mudança de direcção laterais do esquema A, se a sua altura acima do solo for inferior a 750 mm.
4.5.6. «Orientação»
Se forem previstas especificações especiais de montagem pelo fabricante, estas deverão ser respeitadas.
4.5.7. «Pode ser agrupada» com uma ou várias luzes.
4.5.8. «Não pode ser combinada»
Com outra luz.
4.5.9. «Só pode ser incorporada mutuamente».
Com a luz de estacionamento.
4.5.10. «Ligação eléctrica funcional»
A ligação das luzes indicadoras de mudança de direcção será independente da das outras luzes. Todas as luzes indicadoras de mudança de direcção situadas no mesmo lado do veículo serão ligadas e desligadas pelo mesmo comando e devem piscar de forma síncrona.
4.5.11. «Avisador de funcionamento»
Obrigatório para todas as luzes indicadoras de mudança de direcção não directamente visíveis pelo condutor. Pode ser óptico ou acústico, ou ambos.
Se for óptico, deve ser intermitente e apagar-se ou ficar aceso sem intermitência ou apresentar uma mudança de frequência acentuada no caso de funcionamento defeituoso de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção além das luzes indicadoras de mudança de direcção laterais repetitivas. Se for exclusivamente acústico, deve ser nitidamente audível e apresentar uma mudança de frequência acentuada nas mesmas condições acima indicadas para o avisador óptico.
Quando um veículo a motor estiver equipado para atrelar um reboque, deve estar equipado com um avisador óptico especial de funcionamento para as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque, excepto se o avisador do veículo tractor permitir detectar a avaria de qualquer uma das luzes indicadoras de mudança de direcção do conjunto de veículos assim constituído.
4.5.12. «Outras prescrições»
A luz será intermitente com uma frequência de 90 ± 30 períodos por minuto.
O accionamento do comando do sinal luminoso deve ser seguido por uma ligação da luz no prazo de um segundo no máximo e pela primeira extinção da luz num prazo de um segundo e meio no máximo.
Quando um veículo a motor estiver equipado para atrelar um reboque, o comando das luzes indicadoras de mudança de direcção do veículo tractor deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque.
No caso de funcionamento defeituoso, que não seja provocado por um curto circuito de uma luz indicadora de mudança de direcção, as outras luzes devem continuar intermitentes, mas, nessas condições, a frequência pode ser diferente da que estiver prescrita.
4.6. «Sinal de perigo» 4.6.1. «Presença»
Obrigatória. >PIC FILE= "T0009339">
4.6.10. «Ligação eléctrica funcional»
O accionamento do sinal deve ser efectuado por um comando distinto que permita o funcionamento síncrono de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção.
4.6.11. «Avisador de accionamento»
Obrigatório. Indicador intermitente que pode funcionar em conjunto com o ou os avisadores prescritos no ponto 4.5.11.
4.6.12. «Outras prescrições»
Conformes com as prescrições do ponto 4.5.12. Quando um veículo a motor estiver equipado para atrelar um reboque, o comando do sinal de perigo deve poder igualmente accionar as luzes indicadoras de mudança de direcção do reboque. O sinal de perigo deve poder funcionar mesmo se o dispositivo que comanda a marcha ou a paragem do motor se encontrar numa posição tal que a marcha do motor seja impossível.
4.7. Luz de travagem 4.7.1. «Presença»
Obrigatória.
4.7.2. «Número»
2.
4.7.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.7.4. «Localização» 4.7.4.1. *ùA largura:
600 mm no mínimo entre as duas luzes. Esta distância pode ser reduzida a 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1300 mm.
4.7.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 1 500 mm no máximo, ou 2 000 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar 1 500 mm.
4.7.4.3. Ao comprimento:
Na retaguarda do veículo.
4.7.5. «Visibilidade geométrica»
Angulo horizontal : 45º. para o exterior e para o interior.
Angulo vertical : 15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser limitado a 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.7.6. «Orientação»
Para a retaguarda do veículo.
4.7.7. «Pode ser agrupada»
Com uma ou mais luzes da retaguarda.
4.7.8. «Não pode ser combinada»
Com outra luz.
4.7.9. Pode ser incorporada mutuamente
Com a luz de presença da retaguarda ou a luz de estacionamento.
4.7.10. «Ligação eléctrica funcional»
Deve acender-se quando o travão de serviço for accionado.
4.7.11. «Avisador de funcionamento»
Facultativo. Se existir, deve ser um indicador não intermitente que se acenda no caso de funcionamento defeituoso das luzes de travagem.
4.7.12. «Outras prescrições»
A intensidade luminosa das luzes de travagem deve ser nitidamente superior à das luzes de presença da retaguarda.
4.8. «Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda» 4.8.1. «Presença»
Obrigatória.
>PIC FILE= "T0009340"> 4.8.7. «Pode ser agrupado»
Com uma ou mais luzes da retaguarda.
4.8.8. Pode ser combinado
Com as luzes de presença da retaguarda.
4.8.9. Não pode ser incorporado mutuamente
Com outra luz.
4.8.10. Ligação eléctrica funcional
O dispositivo deve acender-se unicamente ao mesmo tempo que as luzes de presença da retaguarda.
4.8.11. Avisador de accionamento
Facultativo. Se existir, a sua função deve ser assegurada pelo avisador prescrito para as luzes de presença da frente e da retaguarda.
4.9. «Luz de presença da frente» 4.9.1. «Presença»
Obrigatória em todos os veículos a motor. Obrigatória nos reboques de largura superior a 1 600 mm. Facultativa nos reboques de largura inferior ou igual a 1 600 mm.
4.9.2. «Número»
2.
4.9.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.9.4. «Localização» 4.9.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
No caso de um reboque, o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio não se deve encontrar a mais de 150 mm da aresta exterior extrema.
O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 600 mm.
4.9.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 1 500 mm no máximo, ou 2 100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 500 mm.
4.9.4.3. Ao comprimento:
À frente do veículo.
4.9.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal para as duas luzes de presença da frente:
45º. para o interior e 80º. para o exterior ou 80º. para o interior e 45º. para o exterior.
Ângulo vertical:
15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.9.6. «Orientação»
Para a frente.
4.9.7. «Pode ser agrupada»
Com qualquer outra luz da frente.
4.9.8. «Não pode ser combinada»
Com outras luzes.
4.9.9. «Pode ser incorporada mutuamente»
Com qualquer outra luz da frente.
4.9.10. «Ligação eléctrica funcional»
Nenhuma especificação especial.
4.9.11. «Avisador»
Obrigatório. Esse avisador não deve ser intermitente. Não é exigido se o dispositivo de iluminação do painel de instrumentos não puder ser ligado senão simultaneamente com as luzes de presença da frente.
Última edição por Fireman_da_praia em 16 jul 2010 03:18, editado 2 vezes no total.
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Re: Iluminação na grade tejadilho
4.10. «Luz de presença da retaguarda» 4.10.1. «Presença»
Obrigatória.
4.10.2. «Número»
2.
4.10.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.10.4. «Localização» 4.10.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 600 mm. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.
4.10.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 1 500 mm no máximo, ou 2 100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 500 mm.
4.10.4.3. Ao comprimento:
Na retaguarda do veículo.
4.10.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal para as duas luzes de presença da retaguarda:
45º. para o interior e 80º. para o exterior ou 80º. para o interior e 45º. para o exterior.
Ângulo vertical:
15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.10.6. «Orientação»
Para a retaguarda.
4.10.7. «Pode ser agrupada»
Com qualquer outra luz da retaguarda.
4.10.8. «Pode ser combinada»
Com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
4.10.9. «Pode ser incorporada mutuamente»
Com a luz de travagem, a luz de nevoeiro da retaguarda ou a luz de estacionamento.
4.10.10. «Ligação eléctrica funcional»
Nenhuma especificação especial.
4.10.11. «Avisador de accionamento»
Obrigatório.
Deve estar combinado com o das luzes de presença da frente.
4.11. «Luz de nevoeiro da retaguarda» 4.11.1. «Presença»
Obrigatória.
4.11.2. «Número»
1, sendo a instalação de uma segunda luz facultativa.
4.11.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.11.4. «Localização» 4.11.4.1. À largura:
Quando a luz de nevoeiro da retaguarda for única, deve estar situada do lado do plano longitudinal médio do veículo oposto ao sentido de circulação prescrito no país de matrícula.
Em qualquer caso, a distância entre a luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser superior a 100 mm.
4.11.4.2. Em altura:
Entre 250 mm e 1 000 mm acima do solo.
4.11.4.3. Ao comprimento:
Na retaguarda do veículo.
4.11.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 25º. para o interior e para o exterior
Ângulo vertical : 5º. acima e abaixo da horizontal.
4.11.6. «Orientação»
Para a retaguarda.
4.11.7. «Pode ser agrupada»
Com qualquer outra luz da retaguarda.
4.11.8. «Não pode ser combinada»
Com outras luzes.
4.11.9. «Pode ser incorporada mutuamente»
Com a luz de presença da retaguarda ou a luz de estacionamento.
4.11.10. «Ligação eléctrica funcional»
Não deve poder ser ligada senão quando as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente estiverem em serviço.
Se existirem luzes de nevoeiro da frente, a extinção da luz de nevoeiro da retaguarda deve ser possível independentemente da das luzes de nevoeiro da frente.
4.11.11. «Avisador de accionamento»
Obrigatório. Indicador luminoso independente com intensidade fixa.
4.12. «Luz de estacionamento» 4.12.1. «Presença»
Nos veículos a motor cujo comprimento não ultrapasse 6 m e a largura 2 m : facultativa ; nos restantes veículos : proibida.
4.12.2. «Número»
Em função do esquema de montagem.
4.12.3. Esquema de montagem» - duas luzes à frente e duas luzes à retaguarda,
- ou uma luz de cada lado.
4.12.4. «Localização» 4.12.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
Além disso, se as luzes forem em número de duas, devem estar situadas nos lados do veículo.
4.12.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 1 500 mm no máximo, ou 2 100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 500 mm.
4.12.4.3. Ao comprimento:
Nenhuma especificação especial.
4.12.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 45º. para o exterior, para a frente e para a retaguarda.
Ângulo vertical : 15º. para cima e para baixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.12.6. «Orientação»
Tal que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda.
4.12.7. «Pode ser agrupada»
Com qualquer outra luz.
4.12.8. «Não pode ser combinada»
Com outras luzes.
4.12.9. «Pode ser incorporada mutuamente» - à frente : com a luz de presença da frente, a luz de cruzamento, a luz de estrada e a luz de nevoeiro da frente,
- à retaguarda : com a luz de presença da retaguarda, a luz de travagem e a luz de nevoeiro da retaguarda,
- com a luz indicadora de mudança de direcção da categoria 5.
4.12.10. «Ligação eléctrica funcional»
A ligação deve permitir a ligação da ou das luzes de estacionamento situadas de um mesmo lado do veículo sem provocar a ligação de qualquer outra luz.
4.12.11. «Avisador»
Facultativo. Se existir, não deve poder ser confundido com o avisador das luzes de presença.
4.12.12. «Outras prescrições»
A função desta luz pode igualmente ser assegurada pela ligação simultâne das luzes de presença da frente e da retaguarda situadas do mesmo lado do veículo.
4.13. «Luz delimitadora» 4.13.1. Presença
Obrigatória nos veículos com uma largura superior a 2,10 m.
4.13.2. «Número»
2 visíveis da frente e 2 visíveis da retaguarda.
4.13.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.13.4. «Localização» 4.13.4.1. À largura:
O mais perto possível da earesta exterior extrema do veículo.
4.13.4.2. Em altura:
À altura máxima compatível com as exigências relativas à localização em largura e à simetria das luzes.
4.13.4.3. Ao comprimento:
Nenhuma especificação especial.
4.13.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 80º. para o exterior. Ângulo vertical : 5º. acima e 20º. abaixo da horizontal.
4.13.6. «Orientação»
Tal que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda.
>PIC FILE= "T0009341"> 4.13.10. «Ligação eléctrica funcional»
Nenhuma especificação especial.
4.13.11. «Avisador»
Facultativo.
4.13.12. «Outras prescrições»
Sem prejuízo de satisfazer todas as outras condições, a luz visível da frente e a luz visível da retaguarda, situadas do mesmo lado do veículo, podem estar reunidas num único dispositivo.
A posição de uma luz delimitadora em relação à luz de presença correspondente deve ser tal que a distância entre as projecções num plano vertical transversal dos pontos mais próximos das superfícies iluminantes das duas luzes consideradas não seja inferior a 200 mm.
4.14. Reflector da retaguarda, não triangular 4.14.1. «Presença»
Obrigatória nos veículos a motor. Proibida nos reboques.
4.14.2. «Número»
2.
4.14.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.14.4. «Localização» 4.14.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
Afastamento entre as arestas interiores dos reflectores : 600 mm no mímo. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.
4.14.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 900 mm no máximo.
4.14.4.3. Ao comprimento:
Nenhuma especificação especial.
4.14.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 30º. para o interior e o exterior.
Ângulo vertical : 15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.14.6. «Orientação»
Para a retaguarda.
4.14.7. «Pode ser agrupado»
Com qualquer outra luz.
4.14.8. «Outras prescrições»
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz situada na retaguarda.
4.15. «Reflector da retaguarda, triangular» 4.15.1. «Presença»
Obrigatória nos reboques
Proibida nos veículos a motor.
4.15.2. «Número»
2.
4.15.3. «Esquema de montagem»
A ponta do triângulo deve estar orientada para cima.
4.15.4. «Localização» 4.15.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
Afastamento entre as arestas interiores dos reflectores : 600 mm no mínimo. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.
4.15.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 900 mm no máximo.
4.15.4.3. Ao comprimento:
Nenhuma especificação especial.
4.15.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal 30º. para o interior e para o exterior.
Ângulo vertical : 15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.15.6. «Orientação»
Para a retaguarda.
4.15.7. «Não pode ser agrupado»
Com outras luzes.
4.15.8. «Outras prescrições»
Nenhuma luz deve estar colocada no interior do triângulo.
4.16. «Reflector da frente, não triangular» 4.16.1. «Presença»
Obrigatória nos reboques.
4.16.2. «Número»
2.
4.16.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.16.4. «Localização» 4.16.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
No caso de um reboque, o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio não se deve encontrar a mais de 150 mm da aresta exterior extrema.
Afastamento entre as arestas interiores dos reflectores : 600 mm no mínimo. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm se a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.
4.16.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mímo, 900 mm no máximo, ou 1 500 mm se a estrutura do veículo não permitir respeitar os 900 mm.
4.16.4.3. Ao comprimento:
Nenhuma especificação especial.
4.16.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 30º. para o interior e para o exterior.
Ângulo vertical : 15º. acima e abaixo da horizontal.
O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.16.6. «Orientação»
Para a frente.
4.16.7. «Pode ser agrupado»
Com a luz de presença da frente.
4.16.8. «Outras prescrições»
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a luz de presença da frente.
4.17. «Reflector lateral triangular» 4.17.1. «Presença»
Obrigatória: - em todos os veículos a motor cujo comprimento ultrapasse 6 m, com excepção dos da categoria M1,
- em todos os reboques.
Facultativa: - nos veículos a motor da categoria M1,
- nos veículos a motor além dos da categoria M1, cujo comprimento seja inferior ou igual a 6 m.
4.17.2. «Número mínimo em cada lado»
Tal que sejam respeitadas as regras relativas à localização em comprimento.
4.17.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.17.4. «Localização» 4.17.4.1. À largura:
Nenhuma especificação especial.
4.17.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 900 mm no máximo, ou 1 500 mm se a estrutura do veículo não permitir respeitar os 900 mm.
4.17.4.3. Ao comprimento:
Pelo menos um reflector deve-se encontrar no terço médio do veículo ; o reflector mais avançado não pode estar a mais de 3 m da frente ; para os reboques, ter-se-à em conta o comprimento da lança.
A distância entre 2 reflectores sucessivos não pode ser superior a 3 m.
A distância entre o reflector situado mais atrás e a retaguarda do veículo não pode ser superior a 1 m.
4.17.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 45º. para a frente e para trás.
Ângulo vertical : 15º. acima e abaixo da horizontal.
O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.17.6. «Orientação»
O eixo de referência do reflector deve ser horizontal, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior.
4.17.7. «Pode ser agrupado»
Com as outras luzes.
5. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO 5.1. Qualquer veículo da série deve estar em conformidade com o modelo de veículo recepcionado no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e suas características referidas na presente directiva.
Apêndice 1 Condições de carga sobre os eixos referidos no ponto 4.2.6.1
1. Para os ensaios seguintes, a massa dos passageiros é calculada com base em 75 Kg por pessoa.
2. Condições de carga para os vários modelos de veículos: 2.1. Veículos da categoria M1. 2.1.1. A inclinação do feixe luminoso das luzes de cruzamento é determinada nas condições de carga seguintes: 2.1.1.1. Uma pessoa no banco do condutor.
2.1.1.2. Condutor, mais um passageiro no banco da frente mais afastado do condutor.
2.1.1.3. Condutor, um passageiro no banco da frente mais afastado do condutor, estando todos os lugares mais atrás ocupados.
2.1.1.4. Todos os bancos ocupados.
2.1.1.5. Todos os bancos ocupados e uma carga equilibrada na mala de bagagens, de modo a atingir a carga admissível sobre o eixo da retaguarda, ou sobre o eixo da frente se a mala de bagagens estiver situada à frente. Se o veículo possuir uma mala à frente e uma mala à retaguarda, a carga suplementar deve ser uniformemente repartida, de modo a atingir as cargas admissíveis sobre os eixos ; contudo, se o peso máximo em carga autorizado for atingido antes da carga admissível sobre um dos eixos, a carga da (ou das) mala(s) será limitada ao valor que permita atingir esse peso.
2.1.1.6. Condutor e carga equilibrada na mala de bagagens, de modo a atingir a carga admissível sobre o eixo correspondente. Contudo, se o peso máximo em carga autorizado for atingido antes da carga admissível sobre o eixo, a carga da (ou das) mala(s) será limitada ao valor que permita atingir esse peso.
2.1.2. Ao determinar as condições de carga acima referidas, deve-se ter em conta as restrições relativas às cargas que possam eventualmente estar previstas pelo construtor.
2.2. Veículos das categorias M2 e M3
A inclinação do feixe luminoso das luzes de cruzamento deve ser determinada nas condições de carga seguintes: 2.2.1. Veículo sem carga.
2.2.2. Veículo carregado de modo que cada um dos eixos suporte a sua carga tecnicamente admissível.
2.3. Veículos da categoria N com superfície de carga. 2.3.1. A inclinação do feixe luminoso das luzes de cruzamento deve ser determinada nas condições de carga seguintes: 2.3.1.1. Veículo sem carga.
2.3.1.2. 2.3.1.2. Uma pessoa no banco do condutor, estando a carga repartida de modo a atingir a carga máxima tecnicamente admissível sobre o eixo de trás e o peso sem carga sobre o eixo da frente. Mutatis mutandis, procede-se do mesmo modo se a superfície de carga estiver situada à frente.
2.4. Veículos da categoria N sem superfície de carga. 2.4.1. Tractores de semi-reboques: 2.4.1.1. Veículo sem carga com o prato de atrelagem não carregado.
2.4.1.2. Uma pessoa no banco do condutor ; carga tecnicamente admissível no prato de atrelagem na posição do prato correspondente à maior carga sobre o eixo da retaguarda.
2.4.2. Tractores de reboques: 2.4.2.1. Veículo sem carga.
2.4.2.2. Uma pessoa no banco do condutor, estando ocupados todos os outros lugares previstos na cabina do condutor.
Apêndice 2
>PIC FILE= "T0009342">
Apêndice 3
>PIC FILE= "T0009343">
Apêndice 4 LUZ INDICADORA DE MUDANÇA DE DIRECÇÃO VISIBILIDADE GEOMÉTRICA
>PIC FILE= "T0009344">
ANEXO II MODELO
>PIC FILE= "T0009345"> >PIC FILE= "T9000907">
Obrigatória.
4.10.2. «Número»
2.
4.10.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.10.4. «Localização» 4.10.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
O afastamento mínimo entre as arestas interiores das duas superfícies iluminantes deve ser de 600 mm. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.
4.10.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 1 500 mm no máximo, ou 2 100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 500 mm.
4.10.4.3. Ao comprimento:
Na retaguarda do veículo.
4.10.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal para as duas luzes de presença da retaguarda:
45º. para o interior e 80º. para o exterior ou 80º. para o interior e 45º. para o exterior.
Ângulo vertical:
15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.10.6. «Orientação»
Para a retaguarda.
4.10.7. «Pode ser agrupada»
Com qualquer outra luz da retaguarda.
4.10.8. «Pode ser combinada»
Com o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.
4.10.9. «Pode ser incorporada mutuamente»
Com a luz de travagem, a luz de nevoeiro da retaguarda ou a luz de estacionamento.
4.10.10. «Ligação eléctrica funcional»
Nenhuma especificação especial.
4.10.11. «Avisador de accionamento»
Obrigatório.
Deve estar combinado com o das luzes de presença da frente.
4.11. «Luz de nevoeiro da retaguarda» 4.11.1. «Presença»
Obrigatória.
4.11.2. «Número»
1, sendo a instalação de uma segunda luz facultativa.
4.11.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.11.4. «Localização» 4.11.4.1. À largura:
Quando a luz de nevoeiro da retaguarda for única, deve estar situada do lado do plano longitudinal médio do veículo oposto ao sentido de circulação prescrito no país de matrícula.
Em qualquer caso, a distância entre a luz de nevoeiro da retaguarda e a luz de travagem deve ser superior a 100 mm.
4.11.4.2. Em altura:
Entre 250 mm e 1 000 mm acima do solo.
4.11.4.3. Ao comprimento:
Na retaguarda do veículo.
4.11.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 25º. para o interior e para o exterior
Ângulo vertical : 5º. acima e abaixo da horizontal.
4.11.6. «Orientação»
Para a retaguarda.
4.11.7. «Pode ser agrupada»
Com qualquer outra luz da retaguarda.
4.11.8. «Não pode ser combinada»
Com outras luzes.
4.11.9. «Pode ser incorporada mutuamente»
Com a luz de presença da retaguarda ou a luz de estacionamento.
4.11.10. «Ligação eléctrica funcional»
Não deve poder ser ligada senão quando as luzes de cruzamento ou as luzes de nevoeiro da frente estiverem em serviço.
Se existirem luzes de nevoeiro da frente, a extinção da luz de nevoeiro da retaguarda deve ser possível independentemente da das luzes de nevoeiro da frente.
4.11.11. «Avisador de accionamento»
Obrigatório. Indicador luminoso independente com intensidade fixa.
4.12. «Luz de estacionamento» 4.12.1. «Presença»
Nos veículos a motor cujo comprimento não ultrapasse 6 m e a largura 2 m : facultativa ; nos restantes veículos : proibida.
4.12.2. «Número»
Em função do esquema de montagem.
4.12.3. Esquema de montagem» - duas luzes à frente e duas luzes à retaguarda,
- ou uma luz de cada lado.
4.12.4. «Localização» 4.12.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
Além disso, se as luzes forem em número de duas, devem estar situadas nos lados do veículo.
4.12.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 1 500 mm no máximo, ou 2 100 mm se a forma da carroçaria não permitir respeitar os 1 500 mm.
4.12.4.3. Ao comprimento:
Nenhuma especificação especial.
4.12.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 45º. para o exterior, para a frente e para a retaguarda.
Ângulo vertical : 15º. para cima e para baixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.12.6. «Orientação»
Tal que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda.
4.12.7. «Pode ser agrupada»
Com qualquer outra luz.
4.12.8. «Não pode ser combinada»
Com outras luzes.
4.12.9. «Pode ser incorporada mutuamente» - à frente : com a luz de presença da frente, a luz de cruzamento, a luz de estrada e a luz de nevoeiro da frente,
- à retaguarda : com a luz de presença da retaguarda, a luz de travagem e a luz de nevoeiro da retaguarda,
- com a luz indicadora de mudança de direcção da categoria 5.
4.12.10. «Ligação eléctrica funcional»
A ligação deve permitir a ligação da ou das luzes de estacionamento situadas de um mesmo lado do veículo sem provocar a ligação de qualquer outra luz.
4.12.11. «Avisador»
Facultativo. Se existir, não deve poder ser confundido com o avisador das luzes de presença.
4.12.12. «Outras prescrições»
A função desta luz pode igualmente ser assegurada pela ligação simultâne das luzes de presença da frente e da retaguarda situadas do mesmo lado do veículo.
4.13. «Luz delimitadora» 4.13.1. Presença
Obrigatória nos veículos com uma largura superior a 2,10 m.
4.13.2. «Número»
2 visíveis da frente e 2 visíveis da retaguarda.
4.13.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.13.4. «Localização» 4.13.4.1. À largura:
O mais perto possível da earesta exterior extrema do veículo.
4.13.4.2. Em altura:
À altura máxima compatível com as exigências relativas à localização em largura e à simetria das luzes.
4.13.4.3. Ao comprimento:
Nenhuma especificação especial.
4.13.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 80º. para o exterior. Ângulo vertical : 5º. acima e 20º. abaixo da horizontal.
4.13.6. «Orientação»
Tal que as luzes cumpram as condições de visibilidade para a frente e para a retaguarda.
>PIC FILE= "T0009341"> 4.13.10. «Ligação eléctrica funcional»
Nenhuma especificação especial.
4.13.11. «Avisador»
Facultativo.
4.13.12. «Outras prescrições»
Sem prejuízo de satisfazer todas as outras condições, a luz visível da frente e a luz visível da retaguarda, situadas do mesmo lado do veículo, podem estar reunidas num único dispositivo.
A posição de uma luz delimitadora em relação à luz de presença correspondente deve ser tal que a distância entre as projecções num plano vertical transversal dos pontos mais próximos das superfícies iluminantes das duas luzes consideradas não seja inferior a 200 mm.
4.14. Reflector da retaguarda, não triangular 4.14.1. «Presença»
Obrigatória nos veículos a motor. Proibida nos reboques.
4.14.2. «Número»
2.
4.14.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.14.4. «Localização» 4.14.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
Afastamento entre as arestas interiores dos reflectores : 600 mm no mímo. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.
4.14.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 900 mm no máximo.
4.14.4.3. Ao comprimento:
Nenhuma especificação especial.
4.14.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 30º. para o interior e o exterior.
Ângulo vertical : 15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.14.6. «Orientação»
Para a retaguarda.
4.14.7. «Pode ser agrupado»
Com qualquer outra luz.
4.14.8. «Outras prescrições»
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a de qualquer outra luz situada na retaguarda.
4.15. «Reflector da retaguarda, triangular» 4.15.1. «Presença»
Obrigatória nos reboques
Proibida nos veículos a motor.
4.15.2. «Número»
2.
4.15.3. «Esquema de montagem»
A ponta do triângulo deve estar orientada para cima.
4.15.4. «Localização» 4.15.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
Afastamento entre as arestas interiores dos reflectores : 600 mm no mínimo. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm quando a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.
4.15.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 900 mm no máximo.
4.15.4.3. Ao comprimento:
Nenhuma especificação especial.
4.15.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal 30º. para o interior e para o exterior.
Ângulo vertical : 15º. acima e abaixo da horizontal. O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.15.6. «Orientação»
Para a retaguarda.
4.15.7. «Não pode ser agrupado»
Com outras luzes.
4.15.8. «Outras prescrições»
Nenhuma luz deve estar colocada no interior do triângulo.
4.16. «Reflector da frente, não triangular» 4.16.1. «Presença»
Obrigatória nos reboques.
4.16.2. «Número»
2.
4.16.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.16.4. «Localização» 4.16.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não se deve encontrar a mais de 400 mm da aresta exterior extrema do veículo.
No caso de um reboque, o ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio não se deve encontrar a mais de 150 mm da aresta exterior extrema.
Afastamento entre as arestas interiores dos reflectores : 600 mm no mínimo. Esta distância pode ser reduzida para 400 mm se a largura total do veículo for inferior a 1 300 mm.
4.16.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mímo, 900 mm no máximo, ou 1 500 mm se a estrutura do veículo não permitir respeitar os 900 mm.
4.16.4.3. Ao comprimento:
Nenhuma especificação especial.
4.16.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 30º. para o interior e para o exterior.
Ângulo vertical : 15º. acima e abaixo da horizontal.
O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.16.6. «Orientação»
Para a frente.
4.16.7. «Pode ser agrupado»
Com a luz de presença da frente.
4.16.8. «Outras prescrições»
A superfície iluminante do reflector pode ter partes comuns com a luz de presença da frente.
4.17. «Reflector lateral triangular» 4.17.1. «Presença»
Obrigatória: - em todos os veículos a motor cujo comprimento ultrapasse 6 m, com excepção dos da categoria M1,
- em todos os reboques.
Facultativa: - nos veículos a motor da categoria M1,
- nos veículos a motor além dos da categoria M1, cujo comprimento seja inferior ou igual a 6 m.
4.17.2. «Número mínimo em cada lado»
Tal que sejam respeitadas as regras relativas à localização em comprimento.
4.17.3. «Esquema de montagem»
Nenhuma especificação especial.
4.17.4. «Localização» 4.17.4.1. À largura:
Nenhuma especificação especial.
4.17.4.2. Em altura:
Acima do solo : 350 mm no mínimo, 900 mm no máximo, ou 1 500 mm se a estrutura do veículo não permitir respeitar os 900 mm.
4.17.4.3. Ao comprimento:
Pelo menos um reflector deve-se encontrar no terço médio do veículo ; o reflector mais avançado não pode estar a mais de 3 m da frente ; para os reboques, ter-se-à em conta o comprimento da lança.
A distância entre 2 reflectores sucessivos não pode ser superior a 3 m.
A distância entre o reflector situado mais atrás e a retaguarda do veículo não pode ser superior a 1 m.
4.17.5. «Visibilidade geométrica»
Ângulo horizontal : 45º. para a frente e para trás.
Ângulo vertical : 15º. acima e abaixo da horizontal.
O ângulo vertical abaixo da horizontal pode ser reduzido para 5º. se a altura da luz acima do solo for inferior a 750 mm.
4.17.6. «Orientação»
O eixo de referência do reflector deve ser horizontal, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e orientado para o exterior.
4.17.7. «Pode ser agrupado»
Com as outras luzes.
5. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO 5.1. Qualquer veículo da série deve estar em conformidade com o modelo de veículo recepcionado no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e suas características referidas na presente directiva.
Apêndice 1 Condições de carga sobre os eixos referidos no ponto 4.2.6.1
1. Para os ensaios seguintes, a massa dos passageiros é calculada com base em 75 Kg por pessoa.
2. Condições de carga para os vários modelos de veículos: 2.1. Veículos da categoria M1. 2.1.1. A inclinação do feixe luminoso das luzes de cruzamento é determinada nas condições de carga seguintes: 2.1.1.1. Uma pessoa no banco do condutor.
2.1.1.2. Condutor, mais um passageiro no banco da frente mais afastado do condutor.
2.1.1.3. Condutor, um passageiro no banco da frente mais afastado do condutor, estando todos os lugares mais atrás ocupados.
2.1.1.4. Todos os bancos ocupados.
2.1.1.5. Todos os bancos ocupados e uma carga equilibrada na mala de bagagens, de modo a atingir a carga admissível sobre o eixo da retaguarda, ou sobre o eixo da frente se a mala de bagagens estiver situada à frente. Se o veículo possuir uma mala à frente e uma mala à retaguarda, a carga suplementar deve ser uniformemente repartida, de modo a atingir as cargas admissíveis sobre os eixos ; contudo, se o peso máximo em carga autorizado for atingido antes da carga admissível sobre um dos eixos, a carga da (ou das) mala(s) será limitada ao valor que permita atingir esse peso.
2.1.1.6. Condutor e carga equilibrada na mala de bagagens, de modo a atingir a carga admissível sobre o eixo correspondente. Contudo, se o peso máximo em carga autorizado for atingido antes da carga admissível sobre o eixo, a carga da (ou das) mala(s) será limitada ao valor que permita atingir esse peso.
2.1.2. Ao determinar as condições de carga acima referidas, deve-se ter em conta as restrições relativas às cargas que possam eventualmente estar previstas pelo construtor.
2.2. Veículos das categorias M2 e M3
A inclinação do feixe luminoso das luzes de cruzamento deve ser determinada nas condições de carga seguintes: 2.2.1. Veículo sem carga.
2.2.2. Veículo carregado de modo que cada um dos eixos suporte a sua carga tecnicamente admissível.
2.3. Veículos da categoria N com superfície de carga. 2.3.1. A inclinação do feixe luminoso das luzes de cruzamento deve ser determinada nas condições de carga seguintes: 2.3.1.1. Veículo sem carga.
2.3.1.2. 2.3.1.2. Uma pessoa no banco do condutor, estando a carga repartida de modo a atingir a carga máxima tecnicamente admissível sobre o eixo de trás e o peso sem carga sobre o eixo da frente. Mutatis mutandis, procede-se do mesmo modo se a superfície de carga estiver situada à frente.
2.4. Veículos da categoria N sem superfície de carga. 2.4.1. Tractores de semi-reboques: 2.4.1.1. Veículo sem carga com o prato de atrelagem não carregado.
2.4.1.2. Uma pessoa no banco do condutor ; carga tecnicamente admissível no prato de atrelagem na posição do prato correspondente à maior carga sobre o eixo da retaguarda.
2.4.2. Tractores de reboques: 2.4.2.1. Veículo sem carga.
2.4.2.2. Uma pessoa no banco do condutor, estando ocupados todos os outros lugares previstos na cabina do condutor.
Apêndice 2
>PIC FILE= "T0009342">
Apêndice 3
>PIC FILE= "T0009343">
Apêndice 4 LUZ INDICADORA DE MUDANÇA DE DIRECÇÃO VISIBILIDADE GEOMÉTRICA
>PIC FILE= "T0009344">
ANEXO II MODELO
>PIC FILE= "T0009345"> >PIC FILE= "T9000907">
- RR V8
- maníaco TT

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Re: Iluminação na grade tejadilho
Lá está... era estas medidas que eu não tinha a certeza.....
Farois nevoeiro
4.3.4. «Localização» 4.3.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo.
4.3.4.2. Em altura:
250 mm no mínimo acima do solo.
Nenhum ponto da superfície iluminante se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfície iluminante da luz de cruzamento.
Quanto a "quantidade", sendo assim pode ter o que couber no veiculo...
...não fala em "números"!!!
Ou falhou-me qualquer coisa????
Farois nevoeiro
4.3.4. «Localização» 4.3.4.1. À largura:
O ponto da superfície iluminante mais afastado do plano longitudinal médio do veículo não deve encontrar-se a mais de 400 mm da extremidade da largura total do veículo.
4.3.4.2. Em altura:
250 mm no mínimo acima do solo.
Nenhum ponto da superfície iluminante se deve encontrar acima do ponto mais alto da superfície iluminante da luz de cruzamento.
Quanto a "quantidade", sendo assim pode ter o que couber no veiculo...
Ou falhou-me qualquer coisa????
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Re: Iluminação na grade tejadilho
4.3.2. «Número»
2.
2.
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Re: Iluminação na grade tejadilho
nmcabecadas Escreveu:4.3.2. «Número»
2.
Não me referia aos de nevoeiro....esses sim só podem ser 2...
Aos outros....os da grade e afins!!!
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Boas:Fireman_da_praia Escreveu: 4.1.4.3. Ao comprimento:
À frente do eixo da frente do veículo e montada de tal modo que a luz emitida não cause incómodo ao condutor, nem directa nem indirectamente através dos espelhos retrovisores e/ou outras superfícies reflectoras do veículo.
Quanto ao numero, não há problemas, o problema é mesmo a localização...
Como os farois do tejadilho ficam atrás do eixo da frente, estão em contra ordenação...
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- Fireman_da_praia
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Quentes e boas,
4. ESPECIFICAÇÕES ESPECIAIS 4.1. Luzes de estrada 4.1.1. «Presença»
Obrigatória nos veículos a motor. Proibida nos reboques.
4.1.2. «Número»
2 ou 4.
Hajam tampas para tapar faróis...
4. ESPECIFICAÇÕES ESPECIAIS 4.1. Luzes de estrada 4.1.1. «Presença»
Obrigatória nos veículos a motor. Proibida nos reboques.
4.1.2. «Número»
2 ou 4.
Hajam tampas para tapar faróis...
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Re: Iluminação na grade tejadilho
Pois...por isso a minha duvida.....eu cheguei a furar o "bonnet" do meu...para lhe colocar 2 faróis.....mas "geograficamente" estavam muito perto do para-brisas.....coisa que logo "anulei", pois não gosto / posso andar a prevaricar ( faz€m-m€ falta € d€ qu€ man€ira!! ) e assim coloquei o meu B8 com 8 orifícios de esguicho!!



