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O meu Disco o ano passado veio da inspecção com uma anotação sobre as medidas dos pneus irregulares:
Medidas do livrete: 235/70 R16, 255/70 R16 entre outras
Medidas dos meu Pneus: 245/70 R16
Dai a minha revolta; se não estou enganado o primeiro nº corresponde a largura do piso, dai eu entende que se o Disco pode circular com os 235 ou os 255. Os meus estão no meio: 245.
Já os tenho a 3 anos, nunca tive problemas na inspecção até o ano passado.
Por mais que eu tentei explicar a …… não adiantou nada,Ela insistida que a medida tinha que vir no livrete e lá vim com anotação a pedir para me multar ma próxima vez que me mandassem parar.
Este ano, centro novo, mesmos pneus, nada a assinalar.
Vai se lá entender isso
Os carros apenas podem (ou devem) circular com os pneus averbados nos livretes. A inspectora do ano passado foi a única que fez bem o trabalho, para nosso mal
Os outros preferiram olhar para o lado.
You're a car, you're a sitting room, you're a bedroom, you're a frigde, you're a powerstation that charges up my phone every night, but most of all, what you are, what you've become... is a mate. And that's what makes a car special. That's what makes a car great. You start to think of it as a person... You start to love it.
Marco Escreveu:Os carros apenas podem (ou devem) circular com os pneus averbados nos livretes. A inspectora do ano passado foi a única que fez bem o trabalho, para nosso mal
Os outros preferiram olhar para o lado.
Concordo plenamente, mas lá está, mais uma lacuna nas nossas leis.
Se pode com uns "pequenos" e uns "grandes" porque é que não pode com os do meio???
As medidas que constam num C.M. são as que legalmente podem ser usadas.....se não tem "em números" a medida não pode ser utilizada!
Fácil...barato...e dá milhões!
Esqueçam a medida mínima e medida máxima....isso nunca existiu....somente as medidas escritas no "papelinho" podem ser colocadas no veiculo!!! Legalmente claro...
Despacho DGV n.º 33/96 de 11 de Outubro
Largura de Pneus
Considerando necessário estabelecer um critério uniforme para a anotação da
largura dos pneumáticos nos livretes, determina-se:
1. Nos livretes dos veículos automóveis e reboques, a medida da largura dos
pneumáticos constante do campo «Pneumáticos» corresponderá à largura mínima
permitida.
2. O valor máximo admissível da largura do pneumático deverá garantir que o
mesmo não faça saliência relativamente ao contorno envolvente do veículo
aprovado.
3. Sempre que o fabricante estabelecer limites para a largura dos pneumáticos a
instalar nos veículos, deverão os mesmos constar nos livretes em anotações
especiais.
Lisboa, 19 de Setembro de 1996.
O Director-Geral, Amadeu Pires.
Boa tarde,
Penso que este despacho ainda está em vigor. Eu trago uma cópia junto aos documentos.
Pedro Portela
Pedro Portela Escreveu:Despacho DGV n.º 33/96 de 11 de Outubro
Largura de Pneus
Considerando necessário estabelecer um critério uniforme para a anotação da
largura dos pneumáticos nos livretes, determina-se:
1. Nos livretes dos veículos automóveis e reboques, a medida da largura dos
pneumáticos constante do campo «Pneumáticos» corresponderá à largura mínima
permitida.
2. O valor máximo admissível da largura do pneumático deverá garantir que o
mesmo não faça saliência relativamente ao contorno envolvente do veículo
aprovado.
3. Sempre que o fabricante estabelecer limites para a largura dos pneumáticos a
instalar nos veículos, deverão os mesmos constar nos livretes em anotações
especiais.
Lisboa, 19 de Setembro de 1996.
O Director-Geral, Amadeu Pires.
Boa tarde,
Penso que este despacho ainda está em vigor. Eu trago uma cópia junto aos documentos.
Pedro Portela
Já esta guardado junto dos documentos não vão eles começar a chatear
Pedro Portela Escreveu:Despacho DGV n.º 33/96 de 11 de Outubro
Largura de Pneus
Considerando necessário estabelecer um critério uniforme para a anotação da
largura dos pneumáticos nos livretes, determina-se:
1. Nos livretes dos veículos automóveis e reboques, a medida da largura dos
pneumáticos constante do campo «Pneumáticos» corresponderá à largura mínima
permitida.
2. O valor máximo admissível da largura do pneumático deverá garantir que o
mesmo não faça saliência relativamente ao contorno envolvente do veículo
aprovado.
3. Sempre que o fabricante estabelecer limites para a largura dos pneumáticos a
instalar nos veículos, deverão os mesmos constar nos livretes em anotações
especiais.
Lisboa, 19 de Setembro de 1996.
O Director-Geral, Amadeu Pires.
Boa tarde,
Penso que este despacho ainda está em vigor. Eu trago uma cópia junto aos documentos.
Pedro Portela
Já esta guardado junto dos documentos não vão eles começar a chatear
mostrem isso mostrem.....
vão continuar a tentar mostrar isso e a verem o jipe a ser mandado para uma IPO B !!!
Com que então segundo interpretação do despacho, a largura mínima está no campo "pneumáticos", e ....... subentende-se, a máxima está nas anotações "especiais".... as do "meio" podem-se usar á vontade...
Pessoal, deixem-se de interpretações "ao jeito de cada um"....
Não me levem a mal na escrita, pois uma coisa é falar outra coisa é escrever.